TJDFT - 0707017-85.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:01
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:09
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:47
Juntada de comunicação
-
17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707017-85.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARCIA JOSE LOPO GOMES, RAIMUNDO ROMULO DE SOUZA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de MARCIA JOSE LOPO GOMES, RAIMUNDO ROMULO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 210369170), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, a patrona da parte exequente possui os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (ID. 103710197) e os executados representados pela Defensoria Pública.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, em relação ao valor bloqueado no ID 207564068, conforme dados bancários de ID 210369170. 11.
Proceda a exclusão do nome dos executados do cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD (id. 171338579). 12.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Homologada a Transação
-
04/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Outras decisões
-
15/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:32
Outras decisões
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2024 15:44
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:19
Outras decisões
-
30/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:57
Outras decisões
-
07/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:18
Outras decisões
-
17/11/2023 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
4.
Em cumprimento ao r. decisum de ID 168657488, determino o sobrestamento deste processo até ulterior determinação de nosso Tribunal de Justiça. 5.
Após a juntada aos autos da informação de julgamento definitivo do recurso de agravo interposto, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 23:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 159233489. 5.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora; ou, comprove que esgotou todas as diligências necessárias para a sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 7.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 8.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 9.
De outro lado, a parte exequente requer também a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), por meio do Sistema SERASAJUD. 10.
O SERASAJUD é um sistema desenvolvido pela empresa Serasa Experian que permite o envio de ofícios mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital, além de otimizar o trabalho das unidades judiciárias com a possibilidade de remessa de ordens judiciais para a inclusão e a exclusão de nomes de devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. 11.
Não obstante o entendimento deste juízo como sendo faculdade do Magistrado a utilização do mencionado Sistema para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, atenta a atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.835.778 - PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 06/02/2020), defiro o pedido da parte exequente. 12.
Proceda-se à inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD, no banco de dados da Serasa Experian (CPC, art. 517). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º.
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:22
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROMULO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIA JOSE LOPO GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709938-96.2020.8.07.0004
Condominio Redidencial Park do Gama
Magda da Silva dos Santos Maciel
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 21:05
Processo nº 0701492-69.2023.8.07.0014
Luciana Cristiane Lima Marques
Maria Helena Lima
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 12:37
Processo nº 0716089-53.2021.8.07.0001
Andre Luis Dantas Favero
Antonio Favero Sobrinho
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 15:38
Processo nº 0702298-02.2017.8.07.0019
Cid Franca Gomes
Associacao Habitacional da Moradia, Forc...
Advogado: Daniel Henrique Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:47
Processo nº 0724863-56.2023.8.07.0016
Juliana Tarsia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:17