TJDFT - 0701492-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701492-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário e partilha de bens movida por LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, em face do falecimento de MARIA HELENA LIMA, ocorrido aos 09/02/2023 (óbito ID. 150559111), casada com WAGNER LIMA, também falecido aos 05 de maio de 2021; em desfavor dos herdeiros (requeridos), PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE e WAGNER LIIMA JUNIOR.
Antes que houvesse a abertura do inventário; a nomeação da parte inventariante e a citação dos demais herdeiros, à exceção da herdeira PATRÍCIA ELISÂNGELA CRISTIANE LIMA, que juntou procuração (ID. 162971138), porém se manteve silente quanto aos fatos alegados nos autos; os demais herdeiros requeridos, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE e WAGNER LIIMA JUNIOR, por razões diversas, anexaram IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO da autora da presente ação, LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES e, ao final, solicitaram a nomeação de WAGNER LIMA JÚNIOR, como inventariante do espólio de seus genitores, WAGNER LIMA e MARIA HELENA LIMA, conforme se depreende da petição de ID. 151843928.
Devidamente intimada, LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, apresentou as suas contrarrazões à impugnação, conforme petição de ID. 159827683.
A inventariada, MARIA HELENA LIMA, falecida aos 09/02/2023, era casada sob o regime da comunhão de bens com WAGNER LIMA, falecido aos 05 de maio de 2021.
Tramitam neste Juízo os autos da ação do inventário de WAGNER LIMA (PJe 0718315-31.2021); a ação foi distribuído aos 12/08/2021 e, também tramita em paralelo, a ação PJe 0701492-69.2023, distribuída aos 27/02/2023, referente ao inventário de MARIA HELENA LIMA, ambos casados entre si, sob o regime da comunhão de bens.
Durante o transcurso da ação do inventário de WAGNER LIMA (PJe 0718315-31.2021), a maior parte dos herdeiros solicitou a remoção da falecida inventariante (MARIA HELENA LIMA) e a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo de inventariante naquele feito (ID. 146201662; ID. 148084144; ID. 153434579 e ID. 163103925 e ID. 163118238) e, devido ao alto grau de litigiosidade existente entre as partes, como medida de pacificar os ânimos entre os herdeiros e promover o regular e célere andamento do feito, o herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR foi nomeado inventariante nos autos da ação do inventário do seu genitor (PJe 0718315-31.2021), WAGNER LIMA, ocasião em que foi oportunizado ao inventariante, Wagner Lima Júnior, a possibilidade de mover ação cumulativa de ambos os inventariados, WAGNER e MARIA HELENA, casados entre si, de acordo com os termos do art. 672 do CPC/2015.
O inventário cumulativo é a possibilidade de realizar conjuntamente, de forma facultativa, o inventário, desde que sejam preenchidos determinados requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. “Art. 672: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.” A cumulação de inventário visa à economia processual, à efetividade e à celeridade do processo.
Desta forma, é possível realizar o inventário de duas pessoas de forma conjunta, em uma mesma ação, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (herdeiros).
Ou seja, quando há heranças deixadas pelos dois cônjuges, elas poderão ser cumulativamente inventariadas e partilhadas (em um mesmo processo).
Compulsando os autos, verifico que o proc. 0718315-31.2021 foi distribuído em data anterior ao proc. 0701492-69.2023; bem como, percebo que, o processo 0718315-31.2021 (distribuído aos 12/08/2021), referente à ação do inventário de WAGNER LIMA é mais abrangente (amplo) e, possui um maior número de etapas legais e administrativas que já foram cumpridas, em relação ao proc. 0701492-69.2023 (que se encontra bem no início e com pedido de impugnação), distribuído aos 27/02/2023, referente ao inventário de MARIA HELENA LIMA.
A maior parte dos herdeiros pugnaram "pelo prosseguimento dos feitos com a cumulação dos inventários"; bem como, “(...) requerem os peticionantes que seja acolhida a impugnação de ID. 151843928, para que seja afastada a pretensão da autora, LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, em ser nomeada para a função de inventariante (...)”; (petição ID. 151843928). À exceção da herdeira PATRÍCIA ELISÂNGELA CRISTIANE LIMA, que juntou procuração nos autos (ID. 162971138), porém se manteve silente, as herdeiras Andréa e Adriana concordam com a indicação do irmão WAGNER LIMA JUNIOR para a função de inventariante, requerendo que seja deferida a nomeação do herdeiro, para a administração dos espólios de Wagner Lima e de Maria Helena Lima, nos termos da lei vigente.
Outrossim, observo que, ambas as ações possuem a mesma identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido da primeira ação (PJe 0718315-31.2021), distribuída aos 12/08/2021, por ser mais amplo, face a observância do art. 672 do CPC/2015, abrange o da segunda ação (PJe 0701492-69.2023), distribuída aos 27/02/2023); porquanto o objeto de pedir e as partes envolvidas constam da demanda continente (PJe 0718315-31.2021), figurando-se assim, a ocorrência do fenômeno da continência, previsão do art. 56 do CPC/2015.
Portanto, o presente feito (PJe 0701492-69.2023), corresponde à ação contida, tendo sido proposta posteriormente; no entanto, a ação continente (PJe 0718315-31.2021), proposta anteriormente, é mais ampla e abrange os pedidos formulado nestes autos.
A continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil (2015), vejamos: Dá-se a continência entre 02 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido das demais.
Ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferente de uma delas, engloba o da outra.
Diverso da continência, a litispendência é um fenômeno que ocorre quando duas ações são ajuizadas e contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Isso faz com que existam dois processos simultâneos sobre o mesmo tema.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º do CPC/2015).
A continência (assim como a litispendência), é pressuposto processual negativo, cuja a ausência é necessária para a validade da relação processual e, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, o art. 57 do CPC/2015 dispõe que, “quando houver continência (identidade quanto às partes e à causa de pedir) e a ação continente (PJe 0718315-31.2021) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (PJe 0701492-69.2023), proposta posteriormente, será proferida sentença sem resolução de mérito”.
Feitas essas considerações.
DECIDO.
Cuidam-se os autos de pedido de abertura de inventário e partilha de bens movida por LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, em face do falecimento de MARIA HELENA LIMA, ocorrido aos 09/02/2023, casada com WAGNER LIMA, também falecido aos 05/05/2021 (PJe 0718315-31.2021); em desfavor dos herdeiros (requeridos), PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE e WAGNER LIIMA JUNIOR.
Tramita neste Juízo os autos da ação do inventário de WAGNER LIMA (PJe 0718315-31.2021), a ação foi distribuído aos 12/08/2021 e, também tramita em paralelo a ação PJe 0701492-69.2023, distribuída aos 27/02/2023, referente ao inventário de MARIA HELENA LIMA.
Na espécie, a presente ação possui a mesma identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, mas o pedido da primeira ação (PJe 0718315-31.2021), distribuída aos 12/08/2021, por ser mais amplo, face a observância do art. 672 do CPC/2015, abrange o da segunda ação (PJe 0701492-69.2023), distribuída aos 27/02/2023; porquanto o objeto de pedir e as partes envolvidas constam da demanda continente (PJe 0718315-31.2021), figurando-se assim, a ocorrência do fenômeno da continência, previsão do art. 56 do CPC/2015.
Há continência quando ocorre consonância entre as partes e a causa de pedir; a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas.
POSTO ISTO, considerando a existência de duas ações que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, embora apresentem pedidos diversos, e, diante da ocorrência do fenômeno da continência, previsão do art. 56/57 do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 , inciso IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se a herdeira PATRÍCIA ELISÂNGELA CRISTIANE LIMA, que juntou procuração nos autos (ID. 162971138), no polo passivo da ação.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos do inventário de WAGNER LIMA (PJe 0718315-31.2021).
Recolham-se as custas, se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se os herdeiros requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:32
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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22/06/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/02/2023 23:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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