TJDFT - 0719054-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREZZA ROSAL DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREZZA ROSAL DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719054-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA ROSAL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 225193611, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDREZZA ROSAL DE SOUSA e como parte executada BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:04
Deferido o pedido de ANDREZZA ROSAL DE SOUSA - CPF: *02.***.*27-09 (REQUERENTE).
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07/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 19:28
Processo Desarquivado
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07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDREZZA ROSAL DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719054-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA ROSAL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANDREZZA ROSAL DE SOUSA em face de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pela consumidora autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve sínteses, relata a autora que, no dia 27 de janeiro de 2024, realizou procedimento na Clínica que totalizou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, ao se dirigir à recepção da Clínica para efetuar o pagamento na maquininha de cartão de crédito, foi surpreendida com a recusa da compra na função crédito do cartão emitido pelo réu.
Afirma que possuía limite de crédito de R$ 4.000,00, no entanto, o réu, de forma unilateral e sem prévio aviso bloqueou seu cartão de crédito.
A ré aduz que inexiste ato ilícito e que não está obrigado a conceder crédito.
Pois bem.
Indiscutível que a recusa de fornecer crédito é exercício regular de direito do fornecedor.
O fornecimento de crédito depende da avaliação do risco que o fornecedor assumiu perante o mercado e, por isso, é cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade contratual dos fornecedores de serviço para garantir o acesso indiscriminado ao crédito por todos os consumidores.
Nesse contexto, improcede o pedido da autora para condenar o réu a liberar crédito em seu benefício.
Por outro lado, resta configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, diante de sua conduta ilícita de promover o bloqueio do cartão na função crédito sem notificar previamente o consumidor.
O réu não juntou qualquer prova da notificação da autora antes do bloqueio do cartão na função crédito.
Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual.
A parte autora tem direito a ser reparado, conforme art. 14 do CDC, já que teve inviabilizado o uso do crédito sem a devida notificação prévia.
Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEFEITO NA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
REATIVAÇÃO DO CARTÃO INDEVIDA.
AUTONOMIA PRIVADA.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. É cediço que as instituições financeiras não são compelidas a fornecer crédito a quem não atenda aos requisitos objetivos para a sua obtenção, em consonância com suas políticas de crédito.
No caso, o recorrente demonstrou que consta apontamento negativo em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que legitima o bloqueio do cartão, conforme contrato estabelecido entre as partes.
Merece reforma, portanto, a sentença que determinou a reativação do cartão de crédito. 6.
Contudo, em que pese a liberalidade, após a concessão do crédito é defeso às instituições financeiras interromperem ou suspenderem o serviço sem notificação prévia.
No presente caso, o recorrente não demonstrou que encaminhou notificação ao consumidor, contrariando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 7.
O cancelamento do cartão de crédito sem notificação prévia configura abuso do direito e enseja a condenação por danos morais, já que ao restringir o crédito sem oportunizar a tomada de medidas pelo consumidor, a instituição viola direitos da personalidade deste.
Desse modo, deve ser mantida a sentença em relação à condenação por danos morais, arbitrados de forma razoável e proporcional. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir a condenação à obrigação de liberar o cartão de crédito.
Mantida a condenação por danos morais.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá como Acórdão conforme as regras do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428519, 07344438120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Tendo havido ofensa à personalidade, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito tempo expostos pela doutrina e jurisprudência.
Levam-se em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
Sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado.
E, por fim, é de suma importância a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente para reparar o dano moral suportado pela parte autora.
As circunstâncias em que se deu o evento trouxeram abalo à honra.
O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para que tenha a parte ré cuidado de ater-se aos ditames legais e aos termos contratuais.
Não há também enriquecimento sem causa.
O valor pretendido na petição inicial se mostra excessivo para o caso concreto.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREZZA ROSAL DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719054-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA ROSAL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/11/2024 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719054-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZZA ROSAL DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, com a finalidade de juntar aos autos procuração outorgada ao patrono, assinada a próprio punho ou assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação, considerando a certidão de di. 210409748. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:51
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
06/09/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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