TJDFT - 0716976-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FREITAS RAMOS em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:06
Outras decisões
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21/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTODE SAUDE E ASSISTENCIA MÉDICA DA POLICIA MILITAR DO DF em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716976-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Assistência Médico-Hospitalar (10356) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO FREITAS RAMOS IMPETRADO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CARLOS AUGUSTO FREITAS RAMOS em face do - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL - DSAP da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, visando a concessão do direito de realizar consulta com médico ortopedista na especialidade de coluna.
Em caso de deferimento do pedido de liminar, postula o encaminhamento do Ofício da decisão proferida por este Juízo, notificando a Autoridade Coatora no SAISO, Área Especial nº 4, Setor Policial Militar Sul, CEP 70.610-212, Brasília, Distrito Federal, e-mail: [email protected].
Narra ser Policial Militar assistido pelo plano de saúde ofertado pela própria corporação.
Salienta que após a realização de exame de ressonância magnética, foi diagnosticado com “artrose facetaria L3-L4, L4-L5 e L5-S1, disco L5-S1 desidratado, abaulamento discal degenerativo L4-L5 comprimido a face anterior do saco dural que associado a artrose facetaria e espessamento dos ligamentos e pedículos curtos reduzem as dimensões do canal vertebral; nível L5-S1 com hérnica discal posterior, comprimindo a face anterior do saco dural, também com estenose do canal degenerativa e congénita”.
Aduz o agendamento para consulta com especialista para o dia 27/09/2024, às 17h, no Hospital Santa Lúcia Norte, com o Dr.
Gustavo Sardinha Lisboa Leite.
Contudo, não obteve autorização da consulta, visto a necessidade de obtenção de chave autorizadora junto ao DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL - DSAP da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, que não foi liberada ao impetrante, sob a justificativa de ausência de vagas disponíveis.
Por fim, demonstra, que DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL - DSAP da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em liberar a chave autorizadora para a consulta prejudica o seu direito, bem como causa risco à sua saúde, diante da gravidade e o caráter de urgência da situação alegada.
Argumenta que preenche todos os requisitos necessários para tal concessão.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando definitivamente a liminar deferida.
Custas recolhidas ao ID 210763642.
Dá à causa o valor de R$ R$ 100,00 (cem reais) É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a urgência da medida, eis que o Impetrante demonstrou a urgência do tratamento, devido a crises álgicas, visando não haver perecimento de direito, visto que a consulta com especialista em coluna está agendada para o dia 27/09/2024, defiro a liminar para determinar à Autoridade Indigitada Coatora proceda a liberação e a autorização da consulta em ortopedia especialidade em coluna para que o impetrante possa usufruir da assistência médico-hospitalar que necessita, dentro do prazo necessário para a consulta agendada.
Intime-se com urgência.
Sem prejuízo, notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
Notifique-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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