TJDFT - 0707078-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: PATRICIA MATIAS DA GAMA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos seguintes valores: 1) R$ 14.853,43, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 250164671), para conta de titularidade de HOSPITAL PRONTONORTE (CNPJ 00.***.***/0001-80 - Chave Pix), no Banco do Brasil, agência 3382-0, conta corrente 400464-7; 2) R$ 3.713,35, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 250164671), para conta de titularidade de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS (CNPJ 22.***.***/0001-42 - Chave Pix), no Banco do Brasil, agência 2881-9, conta corrente 4321-4.
Efetuada a transferência, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos do exequente (petição de ID 250091797).
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DA GAMA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADAS: PATRICIA MATIAS DA GAMA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 242293156, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora Patrícia Matias da Gama intimada, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Intime-se pessoalmente a devedora Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos disponíveis e desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 01:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:14
Outras decisões
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09/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL PRONTONORTE S/A, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: PATRICIA MATIAS DA GAMA, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, para determinar que a intimação da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA seja realizada pessoalmente, onde citada (ID 217055396), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se apenas para ciência.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:57
Outras decisões
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18/03/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2025 20:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:49
Outras decisões
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14/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 00:15
Processo Desarquivado
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DA GAMA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: PATRICIA MATIAS DA GAMA DENUNCIADO A LIDE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:17:58.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
18/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: PATRICIA MATIAS DA GAMA DENUNCIADO A LIDE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL PRONTONORTE S.A. em desfavor de PATRÍCIA MATIAS DA GAMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor firmou contrato de prestação de serviços hospitalares com a ré em 26/11/2020; que foi contratualmente acordado que a ré assumiria a responsabilidade por todos os gastos provenientes do seu atendimento que não fossem cobertos pelo seu plano de saúde; que realizou todas as intervenções médico-hospitalares necessárias ao tratamento da paciente; que o plano de saúde da paciente negou cobertura ao atendimento, sob a alegação de carência contratual; que a ré deixou de adimplir com o montante de R$ 13.878,48 pelos procedimentos hospitalares realizados pelo autor; que negativou o nome da ré junto ao SPC/Serasa, em 20/07/2023.
Requer a expedição do mandado de pagamento da importância de R$ 17.138,25 (dezessete mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Regularmente citada (ID 201884686), a requerida não pagou a dívida.
Em contrapartida, apresentou embargos à monitória (ID 204293577) suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, por entender que o ressarcimento dos valores deve ser realizado pelo plano de saúde; denunciação da lide ao plano de saúde Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA; pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o embargado não informou acerca da negativa de cobertura pelo plano de saúde; que não recebeu qualquer notificação do embargado antes de ter seu nome indevidamente negativado.
Requer que a declaração da inexistência do débito, a determinação da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
De outro lado, o requerente impugnou os embargos à monitória (ID 206941807).
A decisão de ID 214252931 deferiu a denunciação da lide requerida pela parte ré em face da seguradora SMILE Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA.
A embargante efetuou o pagamento das custas, restando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça (ID 215632339).
Regularmente citada (ID 217055396), a litisdenunciada SMILE Saúde não apresentou contestação, razão pela qual a decisão de ID 219978425 decretou sua revelia.
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ilegitimidade passiva A ré aduz sua ilegitimidade passiva, entendendo que o ressarcimento dos valores deve ser realizado pelo plano de saúde.
Contudo, não assiste razão à ré.
As condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Outrossim, a ré obrigou-se perante o hospital por meio do negócio jurídico de ID 187971622, ao custeio dos custos de sua internação, o que denota a sua pertinência subjetiva, nos moldes do art. 17 do CPC, para figurar no polo passivo da ação monitória que visa à cobrança das despesas relativas aos serviços hospitalares a ela prestados.
Nesse passo, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
DO MÉRITO Do pedido monitório A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem o art. 700 e seguintes do CPC.
Na forma do art. 700 CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Com base nisso, o autor instruiu a sua monitória com a fatura discriminando os serviços prestados (ID 187971624), a ficha de atendimento de internação, guia de solicitação de internação e o contrato de prestação de serviços hospitalares (ID 187971622), a negativa do plano de saúde (ID 187971626) e a inclusão da ré no SPC (ID 187971627).
Sendo assim, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus de provar o seu direito ao pagamento da quantia por ela pleiteada, merecendo o pedido monitório provimento.
No caso em apreço, não há controvérsia sobre a prestação dos serviços, tampouco sobre a regularidade dos atos praticados pelo demandante, nem impugnação específica ao montante da cobrança.
Não há, também, indicativo de comprometimento relevante dos sentidos da paciente no momento da contratação dos serviços, nem prova do efetivo pagamento devido ao hospital.
Nessa toada, considerando o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados, resta necessária a análise da responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares pelo atendimento à paciente, ora ré.
A requerida contesta a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, imputando tal obrigação ao plano de saúde denunciado.
Discorre, ainda, sobre suposto vício de informação por ocasião da assinatura dos documentos solicitados no ato da internação.
Por sua vez, a denunciada à lide, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas as circunstâncias constantes dos autos.
Compulsando o acervo probatório carreado aos autos, restou comprovado que a paciente ré era beneficiária do plano de saúde denunciado à época dos fatos (ID 187971622, 187971626).
De outra senda, o único documento que menciona a negativa de cobertura de procedimentos obstétricos em razão da carência da paciente à época da internação é o de ID 187971626, cujo teor dispõe: Outrossim, esse mesmo documento cita que a internação foi autorizada em caráter de urgência/emergência.
Nesse mesmo sentido é o documento de ID 187971622, fl. 12, com o pedido de internação em que a médica Ariane Lázaro solicita a internação da paciente ré para controle pressórico em caráter de urgência.
Nas situações em que o beneficiário do plano de saúde esteja cumprindo prazo de carência, seja pelo tempo de adesão, seja por conta de doença preexistente, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória quando houver emergência ou urgência, na esteira do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Do mesmo modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, conforme o enunciado da Súmula 597: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso, é possível que tenha havido confusão entre os conceitos de urgência ou de emergência.
Entretanto, isso não altera as conclusões referentes à gravidade do caso da autora e à necessidade de seu atendimento imediato.
De fato, não se mostra relevante se o caso é de urgência ou de emergência, visto que, em ambos os casos, há a obrigatoriedade de atendimento mesmo antes de finalizado o prazo de carência contratual, já que, em se tratando de atendimentos em caráter de urgência ou emergência, o prazo máximo para a carência contratual é de 24 horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado esse prazo, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98.
No que diz respeito à denunciação da lide feita pela ré com base no art. 125, II, do CPC, reconhecido o direito de regresso, é possível a condenação direta e solidária do denunciante e denunciado, conforme art. 127 e 128, I e parágrafo único, do CPC.
Assim, procedente o pleito principal e o secundário (denunciação) e comprovada a responsabilidade contratual do plano de saúde pelo pagamento das despesas hospitalares, cabível a condenação direta e solidária da operadora, medida que privilegia a satisfação do crédito e está alinhada com os princípios processuais modernos, merecendo destaque a economia processual e a efetividade da sentença.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, no enunciado 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
A aplicação do referido entendimento, por analogia, para contratos de planos de saúde se mostra correta.
Portanto, a condenação direta e solidária da litisdenunciada e da ré/denunciante a ressarcirem o autor, bem como o direito de regresso, são medidas que se impõem.
Dos danos morais pleiteados pela ré A ré pleiteia a condenação do autor ao pagamento de R$6.000,00 a título de compensação por danos morais, aduzindo que se tratam de danos morais presumidos por inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, a autora/embargada alega que não merece conhecimento o pedido contraposto da ré/embargante, haja vista não serem cabíveis pedidos contrapostos em sede de ação monitória.
Com razão a autora/embargada.
A natureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação.
Assim, não cabe, em sede de embargos à monitória, o pedido contraposto.
Nesse sentido segue a jurisprudência deste eg.
TJDFT, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSTALIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCONSTÂNCIA NOS DESCONTOS.
INADIMPLEMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA.
DANO MORAL.
PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PEDIDO RECONVENCIONAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (...) 5.
A ação monitória não se reveste de caráter dúplice, de modo que a peça defensiva dos embargos à monitória não admite pedido contraposto.
Não apresentada reconvenção (art. 343 do CPC), resta inviabilizada a apreciação da pretensão compensatória nos presentes autos. 6.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1735023, 0726541-88.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.) MONITÓRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL FORMULADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/73. (...) 3.
Considerando que a monitória não tem natureza dúplice nem admite pedido contraposto, a pretensão do réu de obter compensação por suposto dano moral deve ser deduzida em demanda própria e não nos próprios embargos. (...) (Acórdão 1042731, 20120111113054APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2017, publicado no DJe: 05/09/2017.) Diante disso, a rejeição dos pedidos feitos nos embargos monitórios é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial e para CONDENAR solidariamente a ré/denunciante e o plano de saúde litisdenunciado ao pagamento do valor de R$ 17.138,25 (dezessete mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde a data do cálculo de ID 187971628 (27/02/2024).
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno solidariamente a ré e o plano de saúde litisdenunciado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da lide, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:55
Outras decisões
-
06/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:40
Outras decisões
-
05/12/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DA GAMA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: PATRICIA MATIAS DA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 05 dias a fim de que a parte ré comprove a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida, conforme explicitado no despacho de ID 212964716.
Intime-a no prazo de 05 dias.
Ademais, defiro a denunciação da lide requerida pela parte ré em face da seguradora SMILE Saúde - Esmale Assistência Internacional de Saúde LTDA (CNPJ 37.***.***/0002-14), visto que está demonstrada a relação jurídica estabelecida entre o plano de saúde (eventual garantidor, em caso de condenação) e a ré, conforme documento de ID 187971626 (guia de solicitação de internação na qual consta a negativa de cobertura pelo plano de saúde).
Expeça-se mandado de citação, por carta com aviso de recebimento, da litisdenunciada SMILE Saúde (CNPJ 37.***.***/0002-14), a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias, no seguinte endereço: Rua Dr.
José Milton Correia, n. 110, Andar 1, bairro Poco, Maceió - AL, CEP: 57025-100.
Publique-se esta decisão para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:01
Outras decisões
-
11/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DA GAMA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707078-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL PRONTONORTE S/A REU: PATRICIA MATIAS DA GAMA DESPEACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) juntado(s) ao ID 209868829.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MATIAS DA GAMA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:32
Outras decisões
-
08/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:26
Outras decisões
-
27/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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