TJDFT - 0716559-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para RIBEIRÃO DAS NEVES - MG
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18/12/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:19
Declarada incompetência
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17/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:12
Outras decisões
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28/10/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716559-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MELGACO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 07:11:55.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
02/10/2024 07:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716559-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MELGACO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:27:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:12
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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