TJDFT - 0710719-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA CAXANGA RODRIGUES NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710719-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART VEICULOS LTDA REQUERIDO: JONAS PEREIRA CAXANGA RODRIGUES NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SMART VEÍCULOS LTDA - ME em desfavor de JONAS PEREIRA CAXANGÁ RODRIGUES NETO.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora da parte requerida da quantia de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), decorrente do Contrato de Abertura de Locação nº2323/2, modalidade contrato Mensal Curto, firmado em 06.10.2023.
Esclarece que o requerido não devolveu o veículo na data prevista no contrato, dia 10.10.2023, havendo, um saldo devedor, relativo à lavagem, lucros cessantes e taxa de retorno do veículo, serviços descritos na fatura expedida em 03.11.2023.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, e requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida corrigida e acrescida de juros moratórios.
O requerido, no prazo de defesa, reconhece a obrigação e requer o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC (ID 198028890).
O autor concordou com a proposta inicial apresentada pelo requerido (ID 202884778), tendo aquele, posteriormente, a alterado (ID 204276440), sobrevindo a recusa do autor à nova proposta (ID 206606958).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória. É plausível presumir que a parte requerida tenha se tornado inadimplente com o cumprimento da obrigação assumida, tornando-se devedora da quantia apontada na Fatura de Locação nº2874 (ID 190811149).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre a autora e o requerido corresponde ao cumprimento da prestação do devedor, conforme demonstram os documentos coligados aos autos O reconhecimento do pedido, expressado pela parte requerida no prazo de sua defesa, indicado estar inadimplente da quantia de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), em 03.11.2023, importa na resolução de mérito do processo, pois, se o requerido não se opõe à pretensão da autora, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Portanto, devido o valor descrito na Fatura de Locação.
Consequentemente, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia descrita na Fatura de Locação nº2874, no valor originário de R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais), em 03.11.2023, corrigido monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, não houve o pagamento voluntário da obrigação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Outras decisões
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:22
Outras decisões
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Outras decisões
-
04/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Outras decisões
-
02/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SMART VEICULOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:02
Outras decisões
-
21/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717001-91.2024.8.07.0018
Wg Comercial de Alimentos LTDA
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Kevin Paraizo Escobar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:31
Processo nº 0717001-91.2024.8.07.0018
Wg Comercial de Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Kevin Paraizo Escobar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 12:29
Processo nº 0736865-72.2024.8.07.0000
Marcio de Oliveira Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Menezes Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:01
Processo nº 0719423-10.2022.8.07.0018
Claudete Pereira Camoes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 13:59
Processo nº 0736736-67.2024.8.07.0000
Sonia Cristina Cordeiro de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:22