TJDFT - 0717001-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/12/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:45
Denegada a Segurança a WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717001-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
A impetrante, em caráter liminar, pretende a concessão de segurança para suspensão dos efeitos da decisão que a excluiu do regime especial de tributação, sob a alegação de que a autoridade fazendária não poderia manter a penalidade por conta da existência de débito posterior à notificação de 2.022, que deveriam ser objeto de novo processo administrativo.
A impetrante foi excluída do regime especial de tributação previsto na lei n.º 5.005/12 em razão de débitos materializados em CDAs relativos à competência 2016 a 2019, notificados em 2022.
A impetrante liquidou os débitos, mas a autoridade fazendária manteve a exclusão do regime especial, porque haveria novos débitos em 2.023.
No caso, a impetrante apenas defende que os débitos posteriores á notificação de 2.022 não poderiam justificar a manutenção da exclusão do regime especial.
O artigo 8º da lei 5.005/12 dispõe que ficará sujeito ao regime comum de tributação do ICMS (regime normal de apuração), aquele que estiver inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal. É fato que antes de aplicar a exclusão do regime com base no inciso V, é enviada notificação, com prazo de 30 dias para que possa, eventualmente, sanar a irregularidade.
A impetrante foi notificada em 2.022 para sanar as irregularidades de período anterior, 2016 a 2019.
Todavia, durante o trâmite deste processo, o autor deixou de pagar novos tributos em 2.023.
Neste caso, não há previsão legal de nova notificação e novo processo administrativo, pois a impetrante já estava excluída do regime especial.
A notificação é pressuposto para a exclusão, o que ocorreu em 2.022.
Na condição de excluído, deixou de pagar novos tributos em 2.023, motivo pelo qual foi mantida a exclusão do regime especial.
Não há norma que imponha nova notificação para quem já está excluído.
A impetrante deveria ter pago os débitos de 2.023.
A lei em referência implica incentivo fiscal e, por isso, é submetido a condições.
Entre estas condições está a regularidade das obrigações tributárias.
Ocorre que quando pagou os débitos anteriores à notificação, já tinha outros débitos pendentes, posteriores, mas estava na condição de excluído.
No âmbito administrativo, foi ressaltado que "No momento em que verificou a existência de débitos inscritos em dívida ativa no nome da recorrente, emitiu a pertinente notificação (106523888), que foi lida pelos representantes da empresa, e só após muito decorrido o prazo para cumprimento da regularização (Notificação cientificada em agosto de 2022), o setor de monitoramento consultou a situação da empresa novamente, e, ainda constavam débitos inscritos na dívida ativa, conforme Certidão emitida em 22/02/2023 (106524234).
Registre-se que além dos três débitos que a recorrente informa haver efetivado o pagamento, na mesma Certidão Positiva emitida em 22/02/2023 constam outras CDAs.
Ademais, até a presente data, a recorrente ainda consta com Certidão Positiva de Débitos para com esta Fazenda do DF (124676460).
Desta forma, embora tenha realizado o pagamento de 3 CDAs, conforme comprovantes de fls. 29/34 do doc. 111676925, do Processo 04033-00012022/2023-17, constam em seu desfavor outros débitos, conforme Certidão Positiva alhures citada.
Portanto tais pagamentos não se mostram suficientes para elidir a penalidade de exclusão do regime em comento".
Foi consignado no processo administrativo a motivação da exclusão.
A impetrante pretende que seja aberto novo processo administrativo, quando os novos débitos surgiram quando já estava excluído.
O impetrante teria que liquidar todos os débitos.
O processo administrativo é essencial antes da exclusão, como ocorreu.
Por estes motivos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão n.º 5/2023, que manteve a exclusão do regime especial, justamente com base no inadimplemento de obrigações tributárias, cuja regularidade é condição para manutenção no regime especial.
Ao menos neste momento processual e antes das informações, não se verifica ilegalidade e, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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12/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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