TJDFT - 0736865-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0736865-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Márcio de Oliveira Dias em face da r. decisão (ID 63609864) que, nos autos da Execução de Cédula de Crédito Bancário movida por Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação à penhora de crédito do executado no rosto dos autos de n° 0712551-42.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Alega, em síntese, que o crédito penhorado, oriundo da cobrança de abono de permanência, ainda que recebido em parcela única, não perde a natureza de verba alimentar e que a constrição do referido valor pode lhe comprometer a subsistência.
Aduz que a medida, além de violar o princípio da menor onerosidade, é desproporcional aos objetivos da execução e pode comprometer o mínimo existencial dele.
Requer a tutela de urgência para a “liberação da constrição dos valores alimentares oriundos do crédito do processo nº0712551-42.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. antecipação da tutela recursal para que suspensa.”. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Logo, a regra da impenhorabilidade exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse contexto, diante da possibilidade de penhora de verba alimentar, resta afastada a probabilidade do direito da parte Agravante, impondo-se, por ora, a manutenção da constrição.
Também não se evidencia a ocorrência de periculum in mora, uma vez que, na origem, apenas 10% (dez por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor junto à PMDF e à Secretaria de Estado de Saúde do DF são destinados à satisfação do crédito executado, cujo montante, num juízo de cognição sumária, não lhe compromete a existência digna ainda que acrescido de valores decorrentes da penhora no rosto dos autos.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de comprovante
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03/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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