TJDFT - 0714347-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714347-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega a exequente que os honorários contratuais devem ser destacados em 20%, uma vez que o presente processo tramita em segunda instância.
Com razão a exequente, uma vez que tramita junto à 8ª Turma Cível do E.
TJDFT agravo de instrumento de nº 0719295-39.2025.8.07.0000 (ID 236296003).
Retifico a decisão de ID 246035546 para que fique deferido apenas o destaque dos honorários contratuais, que, conforme Cláusula 2ª do referido contrato, é de 20% para o presente caso.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:55
Outras decisões
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714347-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente pediu o destaque de honorários contábeis.
A COORPRE suscitou dúvida quanto ao destaque.
O destaque de honorários contábeis está estabelecidos no contrato de honorários advocatício, na Cláusula 4ª, parágrafo único, in verbis (ID 200098566): Cláusula 4ª.
Havendo custas processuais ou extraprocessuais de qualquer natureza decorrentes da ação, correrão por conta do CONTRATANTE, que, após comunicado, deverá adimpli-las no prazo estabelecido, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do atraso ou não cumprimento da obrigação.
Parágrafo único: Havendo necessidade de contratação de serviços contábeis para elaboração de cálculo na execução do processo, o CONTRATANTE autoriza desde já o CONTRATADO a pactuar o serviço, não excedendo a 3% (três por cento) do valor da execução, devidos no momento do. recebimento do crédito.
Entretanto, o E.
TJDFT entende que não é possível o destaque de honorários contábeis.
Confira-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Destaque de honorários contratuais contábeis.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais contábeis, previsto no contrato de serviços advocatícios, no percentual de 3% sobre o valor da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários advocatícios convencionais mediante apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No entanto, o dispositivo não estende essa autorização a honorários de natureza contábil. 4.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis, mas apenas "se necessário" e em percentual "não excedente a 3%".
Não houve comprovação de contratação do serviço ou de fixação do custo respectivo, inviabilizando o destaque. 5.
A ausência de previsão legal para a reserva da verba pretendida impõe que tal demanda seja resolvida diretamente entre o contratante e o contador.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários convencionais relativos aos serviços advocatícios, sem extensão a honorários de outra natureza, como os contábeis. (Acórdão 1957885, 0740017-31.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Portanto, o pedido não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal.
Assim, INDEFIRO o destaque de honorários contábeis.
Fica deferido apenas o destaque dos honorários contratuais, que, conforme Cláusula 2ª do referido contrato, é de 15%.
Oficie-se a COORPRE comunicando o teor desta decisão.
Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:45
Outras decisões
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12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:04
Outras decisões
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19/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714347-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente (ID 212230182).
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Outras decisões
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18/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:54
Outras decisões
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:38
Outras decisões
-
05/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:48
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714347-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra KEVES DIOGO FERNANDES FREITAS DA CONCEICAO MAGALHAES e outros, na qual alega, em suma: a) a suspensão da execução sob o argumento de que haveria “prejudicial externa” pendente de julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e b) excesso na execução que residiria no fato de aplicação juros e correção monetária equivocada pelo exequente.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 21063016).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
Do pedido de suspensão do feito.
De início destaco que foi indeferido o efeito suspensivo na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.08.0000, modo pelo qual, não há que se falar em suspensão do processamento do presente cumprimento de sentença.
Do excesso de execução A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810 e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, afastaram das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios, fixando as seguintes teses jurídicas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 870947, Rel.
MIn.
Luiz Fux, data de julgamento: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL: RESP N. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/02/2018) Antes mesmo da consolidação dos entendimentos acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia definido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.746/DF, que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. [...] 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Diante desse cenário, tem-se que, até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 3.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que, na situação, o trânsito em julgado da Ação Coletiva é posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
Consoante a Emenda Constitucional número 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência sobre o montante atualizado da dívida até novembro de 2021. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DFT, 8ª TURMA.
CÍVEL.
Acórdão 1839981, 07461892320238070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, data de julgamento: 05/04/2024) Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação; decorrido o prazo assinalado para a parte exequente in albis, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:41
Outras decisões
-
12/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:33
Outras decisões
-
23/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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