TJDFT - 0730785-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 17:47
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 17:46
Juntada de carta de guia
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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19/02/2025 18:05
Expedição de Carta de guia.
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19/02/2025 18:00
Expedição de Carta de guia.
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730785-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RONALD LIMA PEREIRA, RIAN FERNANDES FARIA Inquérito Policial nº: 1301/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 205792429) em desfavor de RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 25/07/2024, conforme APF n° 1301/2024 - 06ª DP (ID 205413726).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 27/07/2024, converteu as prisões em flagrante dos acusados em preventivas (ID 205586853).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 1º/08/2024 (ID 205985249), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 22/08/2024 (IDs 209032392 e 209032394), tendo apresentado resposta à acusação (ID 209263297) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 209735029).
Na mesma ocasião (05/09/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 28/11/2024 (ID 219118017), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GLÁUCIA DE SOUZA e JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS, ambos policiais civis, além da informante EDUARDA NASCIMENTO BRITO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 220624384), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de RIAN, por sua vez, em seus memoriais (ID 222226048), vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Finalmente, a Defesa de RONALD apresentou memoriais (ID 223327554) por meio dos quais, suscitou preliminares de nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 205792429) em desfavor de RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa de RONALD suscitou preliminares de nulidade das medidas de busca pessoal e residencial e das provas delas derivadas.
Argumenta, em relação à primeira, a ausência de justa causa autorizadora da ação policial no caso concreto.
Já no tocante à segunda, aduz a inexistência, na situação subjacente, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação das preliminares demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 04, 06 e 07 do Auto de Apresentação e Apreensão nº474/2024 - 06ª DP (ID 205413733) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 205433485) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 209124251), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil JOSÉ CREMILSON RIBEIRO DE MORAIS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Que é Agente de Polícia Civil lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 06ª Delegacia de Polícia; Que diariamente recebem denúncias e visitas de cidadãos que aqui comparecem ou telefonam para noticiar o intenso tráfico de drogas nos mais diversos lugares desta satélite; Que apuram a veracidade de todas as denúncias; Que a denúncia de número 6.161/2024 - DICOE dava conta do tráfico de drogas realizado pela pessoa de RIAN FERNANDES FARIA em sua residência, com endereço na QUADRA 15 LOTE 26 DEL LAGO ITAPOÃ/DF; Que durante diligências com vista a apurar a referida denúncia, um colaborador anônimo enviou à equipe policial uma captura de tela do status do aplicativo WhatsApp em que RIAN anunciava à venda de tabletes de maconha; Que o colaborador informou ainda que RIAN estaria comercializando entorpecentes em parceria com um homem conhecido como RONALD; Que na data de hoje, 25/07/2024, durante campanas nas proximidades da residência de RIAN, foi possível visualizar o momento em que RIAN e outro homem saíram do local; Que, de imediato, foi realizada abordagem; Que o homem, o qual foi abordado juntamente com RIAN, foi identificado como sendo RONALD LIMA PEREIRA; Que durante revista pessoal foi achada uma balança de precisão com RONALD, e duas porções de maconha já embaladas para venda com RIAN; Que quando questionado, RONALD disse que só estava no local na hora errada e que teria se dirigido até a casa de RIAN para lhe emprestar uma balança de precisão; Que, já RIAN, indicou onde estaria o restante da droga, mais precisamente no telhado de sua residência; Que durante as buscas no telhado da casa de RIAN foram encontradas diversas porções de maconha, duas balanças de precisão, e embalagens plásticas, tudo dentro de uma mochila; Que durante as buscas na residência, a companheira de RIAN, EDUARDA, gritou por várias vezes dizendo que RONALD teria que assumir o tráfico de drogas, uma vez que RONALD seria parceiro de RIAN na venda da droga; Que quando questionado sobre o endereço de sua residência, RONALD disse aos policiais que residia na cidade do Paranoá, contudo, após diligências foi possível identificar o endereço de RONALD na QUADRA 18 LOTE 01 DEL LAGO ITAPOÃ; Que durante buscas na residência de RONALD foram encontradas três porções de cocaína e uma porção de maconha; Que, por fim, todos os objetos e autores foram conduzidos à delegacia e apresentados à autoridade policial.” (ID 205413726 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 219091965).
Na ocasião, frisou, em suma, que no momento das buscas na casa de RIAN, ele alegou que estava apenas armazenando as drogas para RONALD, enquanto este último réu permaneceu em silêncio durante a diligência; que durante a abordagem, RONALD mentiu sobre seu endereço, mas conseguiu localizar a residência correta; que não realizado arrombamento da casa de RONALD, tendo o ingresso ocorrido com as chaves do réu ou o local estava aberto; que não foram observadas movimentações na casa nem trocas de objetos, apenas soube que ocorreria uma venda de drogas naquele momento; que o print foi recebido no dia do flagrante, mas já havia informações e monitoramentos realizados anteriormente; que o colaborador forneceu as informações na delegacia, mas não pode afirmar se o colaborador era a mesma pessoa da denúncia da DICOE.
Por sua vez, a policial civil GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Que denúncia dava conta do tráfico de drogas realizado por RIAN FERNANDES FARIA em sua residência, com endereço na QUADRA 15 LOTE 26 DEL LAGO ITAPOÃ/DF; Que um anônimo enviou à equipe policial um print do status do aplicativo WhatsApp em que RIAN anunciava à venda de tabletes de maconha; Que informou ainda que RIAN estaria comercializando entorpecentes em parceria com um homem conhecido como RONALD; Que na data de hoje, 25/07/2024, durante campanas nas proximidades da residência de RIAN, foi possível visualizar o momento em que RIAN e um outro homem saíram do local; Que, de imediato, foi realizada abordagem; Que o homem, o qual foi abordado juntamente com RIAN, foi identificado como sendo RONALD LIMA PEREIRA; Que durante revista pessoal foi achada uma balança de precisão com RONALD, e duas porções de maconha já embaladas para venda com RIAN; Que quando questionado, RONALD disse que só estava no local na hora errada e que teria se dirigido até a casa de RIAN para lhe emprestar uma balança de precisão; Que RIAN indicou onde estaria o restante da droga, mais precisamente no telhado de sua residência; Que durante as buscas no telhado da casa de RIAN foram encontradas diversas porções de maconha, duas balanças de precisão, e embalagens plásticas, tudo dentro de uma mochila; Que durante as buscas na residência, a companheira de RIAN, EDUARDA, gritou por várias vezes dizendo que RONALD teria que assumir o tráfico de drogas, uma vez que RONALD seria parceiro de RIAN na venda da droga; Que quando questionado sobre o endereço de sua residência, RONALD disse aos policiais que residia na cidade do Paranoá, contudo, após diligências foi possível identificar o endereço de RONALD na QUADRA 18 LOTE 01 DEL LAGO ITAPOÃ; Que durante buscas na residência de RONALD foram encontradas três porções de cocaína e uma porção de maconha; Que, por fim, todos os objetos e autores foram conduzidos à delegacia e apresentados à autoridade policial.” (ID 205413726 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, a policial civil GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA foi ouvida na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 219091963), acrescentando, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço; que informalmente, dentro da residência de RIAN, este réu alegou que as drogas pertenciam a RONALD, que teria pedido para guardar as substâncias; que participou das buscas na residência de RONALD e ele afirmou que a equipe não encontraria nada além de drogas para uso pessoal; que na residência de RONALD foram encontradas drogas cujas embalagens eram semelhantes às encontradas na casa de RIAN; que RONALD assumiu a propriedade das drogas encontradas em sua casa; que a esposa de RIAN, durante as buscas, reconheceu dois tabletes como pertencentes ao seu esposo, e afirmou que seriam comercializados, enquanto declinou que as drogas encontradas no telhado seriam de RONALD; que as denúncias anônimas mencionavam RIAN e outro indivíduo com a inicial "R"; que durante o monitoramento da residência, apenas viu RIAN saindo da casa, sendo que a abordagem e revista dele foi realizada por outro policial; que os prints foram recebidos por outro policial, mas não se sabe se foram encaminhados para perícia; que antes das prisões, foram realizadas diligências, inclusive participou de uma delas, mas não presenciou RONALD no local, nem observou movimentações relacionadas ao tráfico; que durante o flagrante, moradores da região confirmaram e apontaram a residência de RONALD, após o que ele mesmo confirmou que morava nos fundos da casa apontada e cedeu as chaves para o ingresso na residência; que a residência apresentava características de habitação e ali RONALD indicou os locais onde as drogas foram encontradas.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que a SRD da 06ª DP vinha recebendo denúncias anônimas formais e informais acerca da prática de tráfico de drogas na região do Itapoã/DF, incluindo a Denúncia nº 6161/2024 - DICOE (ID 205413737), a qual citava expressamente o nome do acusado RIAN como traficantes e o seu endereço residencial (Condomínio Del Lago I, Quadra 15, Lote 26, Casa 02, Itapoã/DF) como ponto de traficância.
Acrescentaram que no dia dos fatos, um colaborador anônimo compareceu à Delegacia a apresentou um print do perfil de RIAN no Whatsapp por meio da qual este acusado anunciava a disponibilidade de maconha para venda.
Consignaram que ainda de acordo com o denunciante anônimo, RIAN realizava o tráfico de drogas com apoio de RONALD e que, naquele dia, haveria uma entrega de drogas.
Pontuaram que, diante das informações, realizaram campana em frente à residência de RIAN e, em determinado momento, o viram saindo da casa na companhia de outro homem, posteriormente identificado como RONALD LIMA PEREIRA, ora corréu.
Narraram que realizaram a abordagem da dupla e encontraram com RIAN duas porções de maconha embaladas em sacos plásticos prontas para a venda; já com RONALD, foi apreendida uma balança de precisão.
Declararam que, ainda durante a abordagem, RIAN indicou que possuía mais drogas no interior da sua residência, enquanto RONALD participou que a balança que trazia consigo era para ser emprestada ao corréu.
Expuseram que após a confirmação de RIAN, realizaram buscas em sua residência e acharam, no telhado, uma mochila em cujo interior havia 04 (quatro) tabletes de maconha e 25 (vinte e cinco) porções menores do mesmo entorpecente já embaladas em sacos ziplock, em relação as quais RIAN afirmou que pertenceriam a RONALD e que estava apenas guardando em seu favor.
Destacaram que após ser questionado, RONALD falseou seu verdadeiro endereço, mas consultas aos sistemas informatizados da PCDF e informações de moradores da área levaram a equipe até o endereço da Quadra 18, Lote 01, casa dos fundos, Itapoã/DF, onde as chaves que RONALD trazia consigo foram aptas a abrir a porta do imóvel e permitir o ingresso da equipe policial no local para a realização de buscas.
Historiaram, por fim, que na residência de RONALD foi apreendida uma porção mediana de maconha e outras três porções de cocaína.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai dos depoimentos das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente à busca pessoal realizada pela equipe policial evidencia as fundadas suspeitas exigidas para a legalidade da diligência.
Com efeito, a existência de denúncias anônimas indicando expressamente o nome do acusado RIAN como possível traficante de drogas em atuação conjunta com outro indivíduo do sexo masculino somada as informações de possível ocorrência de entrega de entorpecentes no dia dos fatos, a constatação de publicação de oferta de maconha em rede social do réu RIAN e ainda a visualização da presença conjunta de RIAN e outro homem saindo juntos do endereço residencial daquele denunciado, conforme harmonicamente declarado pelos policiais civis, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, consubstanciam indícios razoáveis da posse de objeto ilícito pelo agente.
O c.
STJ possui entendimento no sentido de que a denúncia anônima especificada, isto é, aquela que apresenta características concretas do sujeito representado, as quais vêm a ser confirmadas em diligências preliminares, que confirmaram ter sido avistado na presença de outro homem em um cenário de possível entrega de drogas, é suficiente para materializar as fundadas razões necessárias para a busca pessoal, senão vejam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta).
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. (AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) (Grifou-se).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630").
Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos.
Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA.
BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. (AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024) (Grifou-se).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação das abordagens policiais, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
No caso ora em julgamento, contudo, não se pode falar que a atuação policial se baseou em critérios subjetivos, meras suspeitas ou intuições (tirocínio policial).
Conforme já exposto, foi o aspecto objetivo da constatação do acusado RIAN na presença de outro homem (RONALD), em relação aos quais já havia notícia da prática de traficância, no endereço em que foram flagrados deixar, que materializou fundados e concretos indícios de que o réu estivesse ocultando instrumentos ou produtos de crime, o que se confirmou após a abordagem.
Dessa forma, observa-se que a busca pessoal foi legítima.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade de busca pessoal suscitada pela Defesa.
Do mesmo modo, o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso nos domicílios dos réus aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior dos imóveis, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a apreensão de drogas em poder de RIAN e as informações por ele repassadas no sentido de que haveria mais droga no interior de sua residência e que o entorpecente ali armazenado pertencia a RONALD, com quem foi encontrada uma balança de precisão durante a busca pessoal, consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para as buscas domiciliares.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que os réus estivessem armazenando drogas no interior de suas residências, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior dos imóveis, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de maconha, cocaína e de petrechos típicos da traficância naqueles ambientes.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada nos domicílios para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
A propósito, em situações dessa natureza, nas quais há apreensão de drogas em posse do acusado seguida da confissão da existência de mais entorpecente em endereço residencial, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar (v.g.
AgRg no HC 860283/SP).
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade das buscas domiciliares suscitada pela Defesa.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar a preliminar arguida pela Defesa, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva dos acusados, na medida em que lhes endereçam a responsabilidade pelas condutas descrita na denúncia de trazer consigo e ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RIAN confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado na modalidade “ter em depósito”, senão veja-se: “Afirma que no dia de ontem a pessoa de RONALD, conhecido seu de vizinhança, o solicitou, como favor, que armazenasse certa quantidade de substância entorpecente ("maconha") dividida em tabletes em sua residência; QUE o declarante atendeu ao pedido e informa que não receberia nada por isso; QUE passou a receber mensagens de terceiros solicitando a compra de drogas e fez a "ponte", negociando cerca de um quilo do material e relatando a situação para RONALD; QUE a entrega seria feita no dia de hoje e RONALD ficou responsável por trazer a balança de precisão ao local da entrega; QUE pouco tempo após a chegada de RONALD ao local, uma equipe da polícia civil realizou a abordagem de ambos; QUE em sua residência estava toda a substância entorpecente que RONALD o entregou no dia de ontem; QUE afirma ser usuário de "maconha".” (ID 205413726 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, RIAN novamente confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado no tocante à conduta de “ter em depósito”.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 219091978), o sobredito acusado sustentou que adquiriu drogas para vender devido a dificuldades financeiras; que RONALD não estava envolvido no tráfico e que foi abordado pela polícia ao sair de casa, sendo a abordagem realizada na porta de sua residência; que RONALD foi à sua casa para comprar drogas, mas que não chegaram a negociar; que RONALD chegou à sua casa batendo palmas, momento em que a policial realizou a abordagem e o conduziu para dentro da residência; que realmente informou à equipe policial onde as drogas estavam escondidas, de modo que eles encontraram maconha e balanças de precisão; que havia 3kg (três quilogramas) de maconha dentro da casa; que não estava com drogas em seu poder no momento da abordagem; que RONALD trabalhou com seu genitor; que havia duas balanças de precisão em sua residência, mas não tinha conhecimento de que RONALD carregava uma balança; que não chegou a comercializar drogas para RONALD; que fez a postagem do print anexo aos autos; que está comercializando drogas há pouco tempo e que onde mora existem vários pontos de tráfico; que assinou o papel na Delegacia sem ter lido o conteúdo.
Tem-se, ainda, as declarações prestadas pela informante EDUARDA NASCIMENTO, companheira do réu RIAN, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a confirmar a apreensão de drogas no interior da residência onde coabitava com aquele acusado.
Conforme se extrai do arquivo de mídia audiovisual referente ao seu depoimento (mídia de ID 219091967), EDUARDA declinou que RIAN é seu namorado, com quem mora e tem um filho; que conhece RONALD apenas de vista e não tem vínculo próximo com ele; que estava em casa no momento da prisão dos réus, mas não presenciou a abordagem, pois estava no quarto com seu filho; que não viu RONALD na residência e não tem conhecimento de visitas frequentes dele ao local; que os policiais invadiram sua casa; que saiu do quarto ao ser chamada e encontrou os policiais dentro do imóvel; que RIAN assumiu a propriedade das drogas na frente dos policiais; que não disse que as drogas apreendidas na sua residência pertenciam a RONALD, tampouco gritou para ele assumir a responsabilidade; que foi instruída a permanecer sentada durante as buscas e não foi acompanhada por uma policial específica durante as buscas.
As sobreditas declarações prestadas por EDUARDA corroboram os relatos dos policiais.
Isso porque ela confirmou a existência de drogas mantidas em depósito no interior da residência comum com o acusado RIAN, sito à Quadra 15, Lote 26, Casa ,2, Condomínio Del Lago I, Itapoã/DF.
Do mesmo modo, a confissão do acusado, reforçando a veracidade dos fatos narrados e não deixando dúvidas quanto à sua autoria delitiva.
Frise-se, por fim, que a diligência que resultou na prisão do acusado teve início em razão de denúncias anônimas que faziam referência expressa ao nome e ao endereço do denunciado RIAN como ponto tráfico de drogas.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Diante desse panorama, a autoria delitiva do acusado RIAN pela conduta de ter em depósito resta suficientemente comprovada nos autos.
Por outro lado, conquanto a imputação de “trazer consigo” não tenha sido corroborada por outros elementos de prova, a comprovação de uma conduta – no caso, “ter em depósito” - já é suficiente para conformar o ilícito em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado.
Passando-se ao réu RONALD, tem-se que gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu na esfera judicial, tendo em vista que perante a autoridade policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 205413726).
A propósito, em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que já foi preso por tráfico de drogas anteriormente, com condenações em 2009, 2011 e 2013; que cumpriu pena até 2019 e está em regime semiaberto há mais de cinco anos; que conheceu RIAN por meio das redes sociais e sabe que ele vendia drogas; que foi à casa de RIAN para comprar drogas para uso pessoal, levando consigo uma balança de precisão para conferir o peso da substância; que não recebeu entorpecentes de RIAN antes da chegada da polícia; que estava apenas com uma balança em uma sacola no momento da abordagem policial; que não foi ouvido formalmente na Delegacia, tampouco assinou termo de depoimento; que não tem conhecimento do endereço onde foram encontradas drogas vinculadas a ele (mídia de ID 219118003).
Nada obstante o acusado tenha negado o depósito do entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
Inicialmente, anote-se que, embora tenha mudado sua versão em Juízo, o corréu RIAN afirmou na fase de inquérito, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que a droga apreendida na sua residência pertencia a RONALD e que estava guardando e intermediando vendas em seu favor.
Reprise-se: “Afirma que no dia de ontem a pessoa de RONALD, conhecido seu de vizinhança, o solicitou, como favor, que armazenasse certa quantidade de substância entorpecente ("maconha") dividida em tabletes em sua residência; QUE o declarante atendeu ao pedido e informa que não receberia nada por isso; QUE passou a receber mensagens de terceiros solicitando a compra de drogas e fez a "ponte", negociando cerca de um quilo do material e relatando a situação para RONALD; QUE a entrega seria feita no dia de hoje e RONALD ficou responsável por trazer a balança de precisão ao local da entrega; QUE pouco tempo após a chegada de RONALD ao local, uma equipe da polícia civil realizou a abordagem de ambos; QUE em sua residência estava toda a substância entorpecente que RONALD o entregou no dia de ontem; QUE afirma ser usuário de "maconha".” (ID 205413726 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Anote-se que o termo em que firmadas as declarações acima encontra-se devidamente subscrito pelo acusado RIAN, não havendo motivos para duvidar da lisura desse elemento de convicção.
Não bastasse, a versão apresentada por RIAN na fase extrajudicial se mostra mais verossímil quando comparada com as negativas vertidas por ele e por RONALD na instrução judicial.
A um porque a narrativa inquisitorial converge com o declarado pelas testemunhas policiais, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado, pois sequer o conheciam, tampouco tinham com ele qualquer tipo de animosidade, conforme unissonamente declarado durante a audiência de instrução e julgamento.
A dois porque se mostra mais consentânea com a dinâmica dos fatos, conforme se passa a expor.
Com efeito, não se mostra factível a narrativa defendida por RONALD no sentido de que, no dia dos fatos, fora à residência de RIAN com o intuito de adquirir drogas para consumo pessoal, tendo em vista que na sua própria residência já havia variedade e quantidade de drogas incompatíveis com o uso próprio: 22,03g (vinte e dois gramas e três centigramas) de cocaína e 54,03g (cinquenta e quatro gramas e três centigramas) de maconha.
Assim, não é razoável admitir como verdade de que um sujeito com mais de 75g (setenta e cinco gramas) de entorpecentes buscaria comprar mais droga para consumo imediato.
Igualmente pouco crível é a versão de RIAN no sentido de que RONALD teria ido à sua casa apenas para emprestar uma balança de precisão, pois no próprio endereço de RIAN foram apreendidos outros dois objetos dessa mesma espécie, não havendo motivos razoáveis para supor que necessitasse de uma terceira balança a ser emprestada por RONALD.
Também não se reputa plausível a versão de que a balança de precisão cuja posse foi admitida por RONALD no momento da abordagem serviria para pesar o entorpecente que supostamente compraria de RIAN, porquanto a prática forense revela que os traficantes/vendedores sempre dispõe de tais instrumentos para a venda dos ilícitos e que não é comum usuários/compradores “cobrarem” os vendedores in loco por eventuais divergências entre as quantidades adquiridas/pagas e as quantidades efetivamente fornecidas.
Nesse ínterim, os aspectos em questão, evidenciam, a bem da verdade, que os acusados estavam agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a consecução do tráfico de drogas na região do Itapoã/DF.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em o corréu RIAN não possuir qualquer histórico criminal (ID 223719270), enquanto o acusado RONALD registra extensa ficha criminal, com passagens inclusive por tráfico de drogas (ID 223719267).
Com isso, não se mostra verossímil que alguém sem qualquer tipo de envolvimento com fatos relacionados à Lei de Drogas, seja nas condutas descritas no art. 33 ou no art. 28 da LAD, ou mesmo que demonstrasse alguma vivência com o mundo do crime, pudesse gerir sozinha a difusão de uma quantidade extremamente demasiada de entorpecente.
Nesse ínterim, a negativa de autoria genérica apresentada pelo acusado RONALD em sede de interrogatório judicial não possui força suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade que assiste às declarações dos policiais, especialmente quando as circunstâncias dos fatos corroboram a verossimilhança da tese apresentada pelos agentes da lei.
No caso em questão, os aspectos acima apresentados são circunstâncias do caso que reforçam a plausibilidade da versão acusatória no sentido de que aquele réu tinha em depósito, em sua própria residência e na residência do corréu RIAN, entorpecentes sem autorização legal, e, com isso, conferem suporte lógico e material às declarações dos policiais, as quais, desse modo, prevalecem sobre a negativa do acusado destituída de fundamentação.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que os acusados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, realmente mantinham em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo as Defesas se desincumbido do ônus probatório que lhes assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, devem os acusados suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso em apreço, porém, o acusado RIAN admitiu que a droga apreendida em sua residência seria destinada à difusão ilícita, não deixando dúvidas acerca do adequado enquadramento legal da conduta.
Ainda que assim não fosse, o exame dos vetores elencados no art. 28, §2º, da LAD, não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas nas residências dos acusados drogas de naturezas variadas, incluindo cocaína, que possui alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 474/2024 - 06ª DP (ID 205413733) e do Laudo de Exame Químico (ID 209124251) a apreensão de 3.391,78g (três mil trezentos e noventa e um gramas e setenta e oito centigramas) de maconha e 22,03g (vinte e dois gramas e três centigramas) de cocaína.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, enquanto a de cocaína é de 0,1 a 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelos acusados seria suficiente para 16.958 (dezesseis mil novecentas e cinquenta e oito) porções individuais de maconha, bem como para, pelo menos, outras 110 (cento e dez) porções individuais para consumo de cocaína.
Ademais, no particular da maconha, a sobredita gramatura supera em mais de 84 (oitenta e quatro) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que boa parte da maconha que os acusados mantinham em depósito estava fragmentada em 25 (vinte e cinco) porções menores com pesos e tamanhos semelhantes, embaladas e prontas para a venda, conforme imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 209124251).
Além disso, junto com os entorpecentes foram encontradas três balanças de precisão, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Não bastasse, ainda foi apreendida a quantia de R$41,00 (quarenta e um reais) em cédulas de baixo valor, para a qual nenhuma origem crível distinta da traficância restou comprovada.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se, conforme já destacado, que o acusado RONALD possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 2013.01.1.144997-7 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2010.01.1.197599-4 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (IDs 223719267 e 205414584).
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado RONALD (IDs 223719267 e 205414584) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2013.01.1.144997-7 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2010.01.1.197599-4 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (IDs 223719267 e 205414584), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Já quanto ao acusado RIAN, embora sua FAP não registre condenações criminais definitivas (ID 223719270), os aspectos relativos à vultosa quantidade de droga apreendida em sua residência, à prática do delito em concurso de agentes e à existência de denúncias anônimas pretéritas indicando-lhe como traficante da região do Itapoã/DF evidenciam, em conjunto, que o agente se dedica a prática de atividades ilícitas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu RONALD LIMA PEREIRA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor duas condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2013.01.1.144997-7 (1ª Vara de Entorpecentes do DF) e 2010.01.1.197599-4 (2ª Vara de Entorpecentes do DF) (IDs 223719267 e 205414584), de modo que considero a condenação oriunda da 2ª Vara de Entorpecentes do DF, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, verifico que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 205414584), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 06ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, constatou-se variedade de entorpecentes vinculados ao sentenciado, incluindo espécie que possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), além de se tratar de uma quantidade relevante (aproximadamente 4kg de maconha e 22g de cocaína).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.000 (um mil) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 2013.01.1.144997-7 (1ª Vara de Entorpecentes do DF), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (IDs 223719267 e 205414584).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.167 (um mil cento e sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.167 (UM MIL CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 209735029).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Réu RIAN FERNANDES FARIA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que o acusado, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiros.
No que diz respeito ao concurso de agentes, segundo se observa do art. 29, caput, do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime incorre nas penas a ele cominadas.
Não obstante isso, ao tipificar determinados tipos penais incriminadores, seja no âmbito da legislação ordinária ou especial, o legislador penal, estabeleceu presunções legais de natureza absoluta a respeito maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva perpetrada em concurso de agentes e por conseguinte criou causas de aumento de pena, a exemplo do que ocorre em relação ao crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) ou criou formas qualificadas do crime, a exemplo do que ocorre com o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CPB).
No particular do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD), o entendimento deste Juízo é no sentido de que o legislador penal especial, em razão da natureza permanente do crime, considerou o concurso de duas ou mais pessoas como suficientes para tipificar o crime de associação para o tráfico, tendo em vista que a conduta descrita no tipo penal dispõe expressamente que o referido crime resta consumado quando duas ou mais pessoas se associam - ou seja, se unem com estabilidade e permanência, características inerentes aos crime de natureza permanente - para praticarem reiteradamente ou não quaisquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e §1º e 34, ambos da LAD, de modo que não haveria que se falar em concurso eventual de agentes no tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Embora o Ministério Público não tenha se filiado ao referido entendimento, a desconsideração da existência do concurso de agentes, ainda que limitada ao processo de individualização da pena, caracterizaria grave afronta a teoria unitária do concurso de agentes (art. 29, caput, do CPB) e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, pois, sem dúvidas, nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, de modo que surge a necessidade de valorar negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 223719270). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico e -
31/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730785-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA Inquérito Policial: 1301/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2024 10:50
Mantida a prisão preventida
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:23
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/10/2024 15:16
Juntada de decisão terminativa
-
10/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0730785-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALD LIMA PEREIRA, RIAN FERNANDES FARIA DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O réu RONALD foi citado em 22/08/2024 (ID 209032392), tendo sido certificado que "pretende o patrocínio da Assistência Judiciária Gratuita para a sua defesa".
Em virtude da manifestação expressa do réu em ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o feito foi encaminhado aquele órgão.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 209263297) no dia 29/08/2024 às 14:33 em relação ao réu RONALD e ao réu RIAN, já que ambos informaram ao Oficial interesse em serem patrocinados pelo órgão.
No dia 29/08/2024 às 15:50:02, o advogado PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI (ID 209285357) apresentou petição informando que a família do réu RONALD lhe contratara para patrocinar a defesa dele, pugnando pela reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Na oportunidade, não apresentou instrumento procuratório. É a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o princípio da preclusão consumativa, cuja essência busca garantir a segurança jurídica, um ato já praticado não pode ser repetido. É o caso por exemplo de apresentar duas alegações finais, somente a primeira deverá ser aceita, ainda que a segunda seja apresentada dentro do prazo processual.
No presente caso, o réu expressamente manifestou interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Assim, não há de se falar em cerceamento de defesa por negativa de reabertura de prazo, uma vez que a Defensoria foi escolhida pelo próprio réu para lhe defender no feito e apresentou a peça defensiva, incidindo a preclusão consumativa.
Desta forma, relembro que o advogado deverá assumir o feito na situação que se encontre, até mesmo porque todos os atos já praticados estão em consonância com a ordem jurídica pátria, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para resposta à acusação. 2.
DECISÃO DE SANEAMENTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 205792429) em desfavor dos acusados RONALD LIMA PEREIRA e RIAN FERNANDES FARIA, já qualificados nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 01/08/2024 (ID 205985249); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 22/08/2024 (ID 209032392 - RONALD e 209032394 - RIAN), tendo eles pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 209263297), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 3.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 27/07/2024 (ID 205586853), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento já designada (ID 207846756).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:59
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 11:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:23
Determinado o Arquivamento
-
01/08/2024 15:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/08/2024 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
30/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/07/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2024 19:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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28/07/2024 19:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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27/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 14:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/07/2024 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/07/2024 14:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/07/2024 10:49
Juntada de gravação de audiência
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26/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2024 20:23
Juntada de laudo
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26/07/2024 20:22
Juntada de laudo
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25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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