TJDFT - 0711394-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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10/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711394-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: TADEU ESPINDOLA PALERMO CERTIDÃO Certifico que o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento.
Certifico que já houve pesquisa de endereço junto aos órgão conveniados, mas todas as diligências foram infrutíferas.
Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ID 210021313.
NA PROCURAÇÃO HÁ PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
Gama/DF, 21 de abril de 2025 17:35:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TADEU ESPINDOLA PALERMO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:10
Outras decisões
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11/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TADEU ESPINDOLA PALERMO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0711394-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: TADEU ESPINDOLA PALERMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: TADEU ESPINDOLA PALERMO Endereço: Área Especial 21/24, 415, LOTES 01/03, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-211 Telefone: -- ---------- VEÍCULO: Marca: HYUNDAI, Modelo: HYUNDAI/CRETA1TA PLTINUM, Ano Fabricação: 2022, Cor: PRATA, Chassi: 9BHPB81BBNP034810, Placa: RET2J38, RENAVAM: *12.***.*80-72.
Depositário fiel: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF *12.***.*83-73; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF *25.***.*83-97; BRUNA RODRIGUES DE SOUZA, CPF *32.***.*00-07; FRANCISCO C.
DE SOUZA ALVES, CPF *97.***.*10-97.
Embora haja ação revisional de contrato (07057432929248070004), entendo que a ação não é conexa à busca e apreensão.
De toda sorte, mantenha-se o alerta interno sobre a existência da outra demanda.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Li-Db -
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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