TJDFT - 0717884-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:21
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*13-95 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717884-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA RÉ: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por THALITA FERNANDES MELO DE OLIVEIRA, autora, contra MONEY PLUS SCMEPP LTDA, ré.
Insurgiu-se a autora, em síntese, contra a estipulação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário celebrado com a ré, uma vez que constituiria “venda casada” proscrita pela norma consumerista.
Postulou, assim, a declaração de nulidade do seguro “sub judice” e a condenação da ré à repetição do valor do respectivo prêmio, acrescido dos consectários legais.
A ré MONEY PLUS SCMEPP LTDA ofertou contestação (fls. 59-75), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Interveio NEON CONSIGA MAIS CONBRANÇA E SERVIÇOS LTDA como assistente litisconsorcial da demandada às fls. 248-266, sobrelevando também motivos de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
A autora, não obstante instada a tanto, não ofertou réplica, muito menos se manifestou acerca da intervenção de NEON CONSIGA MAIS CONBRANÇA E SERVIÇOS LTDA como assistente litisconsorcial da demandada. É a suma do necessário. À mingua dos requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil, indefiro pretensão à tramitação do processo em segredo de justiça.
Sendo outro o negócio jurídico objeto da demanda ventilada no PJe 0717885-74.2024.8.07.0001 e em curso no juízo da 16.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, não há que se falar em conexão com esta ação e, por conseguinte, em reunião delas para julgamento conjunto.
Tendo celebrado com a autora o seguro prestamista “sub judice”, a posterior cessão dos direitos dele decorrentes não a torna parte ilegítima neste feito, motivo pelo qual não prospera a ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela ré.
Por sua vez, sendo titular, mediante cessão, dos direitos decorrentes do negócio jurídico em questão, determino a inclusão de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA no feito, conforme artigo 124 do Código de Processo Civil.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Subsumindo-se a autora e as demandadas às condições, respectivamente, dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, a estipulação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário “sub judice” sujeita-se à norma consumerista.
A forma como o seguro em questão, vinculado ao mútuo bancário celebrado pela autora com a ré, de quem a assistente litisconsorcial é cessionária, foi celebrada, ou seja, os dois negócios jurídicos formalizados em um único instrumento contratual, nele não se divisando, ademais, a seguradora, o capital segurado e os sinistros cobertos, caracteriza, segundo a jurisprudência, prática abusiva de “venda casada”, impondo-se, assim, a condenação, de forma solidária, destas partes à repetição de R$ 668,02, pertinentes ao respectivo prêmio, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da celebração do contrato em questão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, que se realizou em 29 de maio de 2024.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação do valor a que a ré e a sua assistente litisconsorcial foram condenadas a pagar com eventual crédito delas, fundado no mútuo bancário em questão, junto à autora.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Ilegal a estipulação de seguro prestamista no contrato de mútuo bancário “sub judice”.
Condeno a ré e a sua assistente litisconsorcial a repetirem, de forma solidária, à autora R$ 668,02, pertinentes ao respectivo prêmio, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 06 de julgo de 2021 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 29 de maio de 2024.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Conforme artigo 368 do Código Civil e atento ao princípio de que a execução se realizará da forma menos gravosa ao devedor, fica autorizada a compensação do valor a que a ré e a sua assistente litisconsorcial foram condenadas a pagar com eventual crédito delas, fundado no mútuo bancário em questão, junto à autora.
Arcarão a ré e a sua assistente litisconsorcial com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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