TJDFT - 0710864-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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18/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANILDA BRUNO FLORIANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710864-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA BRUNO FLORIANO DA SILVA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.(CPF:03.***.***/0001-10); Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO N 85 ANDAR 3, 85, 3 andar, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
IVANILDA BRUNO FLORIANO DA SILVA ajuíza ação contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a parte ré.
Questiona a cobrança dos encargos que menciona.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido, bem como que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2024 07:59:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/09/2024 08:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:02
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA BRUNO FLORIANO DA SILVA - CPF: *65.***.*53-68 (AUTOR).
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04/09/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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