TJDFT - 0707970-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:04
Homologada a Transação
-
19/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:25
Outras decisões
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Observo que consta erro material na decisão de ID 22404376, na indicação do feito em que incidirá a penhora no rosto dos autos, porquanto mencionado processo diverso ao mencionado na petição do exequente, ID 223617531.
Portanto, corrijo o erro material existente no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID 22404376, para passar a constar: onde se lê " Ainda, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado no processo nº 0712816-61.2024.8.07.0001, em curso nesta 4ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante do valor executado", leia-se "Ainda, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado no processo nº0756676-15.2024.8.07.0001, em curso nesta 4ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante do valor executado.
Promova o CJU a retificação do termo de penhora, acaso expedido.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:05
Outras decisões
-
31/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/01/2025 14:42
Outras decisões
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:06
Outras decisões
-
22/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 3.069,91; R$ 358,83, R$ 1.888,45 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No tocante à impugnação apresentada no ID 220726079, e conforme inteligência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, oportunizo ao executado a juntada de documentos hábeis a comprovar a condição de impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas pelo juízo em suas contas bancárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 221587534, solicito os préstimos do CJU para que regularize a publicação da decisão de ID 221161671, a fim de que as partes tomem ciência do seu conteúdo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:07
Outras decisões
-
07/01/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER EXECUTADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EDISON FREITAS DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 3.069,91; R$ 358,83, R$ 1.888,45 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No tocante à impugnação apresentada no ID 220726079, e conforme inteligência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, oportunizo ao executado a juntada de documentos hábeis a comprovar a condição de impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas pelo juízo em suas contas bancárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:15
Outras decisões
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:45
Outras decisões
-
29/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:38
Outras decisões
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:10
Outras decisões
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:18
Outras decisões
-
04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:35
Outras decisões
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:31
Outras decisões
-
22/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, TEREZA RITA LEONY VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários (patrono do requerido).
Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Consigno que não há qualquer determinação com efeito suspensivo sobre o o presente feito.
Ademais, já houve o trânsito em julgado do recurso interposto pelo requerente/devedor (ID 209338453).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:40
Outras decisões
-
27/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Outras decisões
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707970-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, TEREZA RITA LEONY VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 (quinze) dias a comunicação oficial do e.
TJDFT acerca do trânsito em julgado do Agi interposto.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Outras decisões
-
29/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2022 11:30
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 21:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 31/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2022 10:13
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2021 15:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de TEREZA RITA LEONY VALENTE em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT em 16/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2021 18:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:56
Declarada incompetência
-
25/05/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2021 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 07:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 07:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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