TJDFT - 0714111-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:05
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Outras decisões
-
08/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/03/2025 18:35
Juntada de Ofício de requisição
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714111-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
O DF opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução quanto a parcela incontroversa do crédito.
Sustenta que houve omissões nas decisões proferidas por este Juízo.
O exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Não há qualquer omissão nas decisões embargadas passíveis de saneamento.
O embargante traz como argumento do seu recurso decisões proferidas em outros processos e por outros Juízos, o que não configura uma omissão nas decisões proferidas por este Juízo.
Tanto a decisão ID 218753603 quanto a de ID 210866136 foram claras ao afastar todas as teses sustentadas pelo Distrito Federal em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há empecilho ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a parcela incontroversa do crédito, e mesmo em sede de decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do agravo de instrumento nº 0747585-98.2024.8.07.0000, restou claro que não há probabilidade de provimento do recurso a viabilizar a concessão de efeito suspensivo.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Nesses termos, prossiga-se conforme decisão ID 218753603.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204723409, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 77.817,11 mais custas de R$ 274,49 (ID 204723412) em favor de JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 7.781,71 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:02
Outras decisões
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714111-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO DE DEUS SANTANA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar, requer a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
No mérito, nada alegou.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer a rejeição da impugnação, e caso remanesça dúvida quanto ao suposto excesso a execução que os autos sejam remetidos a contadoria judicial.
Ainda, pugna pela aplicação de multa processual ao Distrito Federal, em razão dos desrespeitos aos princípios da boa-fé e lealdade processual, ao proceder com uma impugnação que omite deliberadamente informações ao Magistrado, com o único intuito de tirar proveito para o Distrito Federal, com base no §2º, do art. 77, e seguintes do CPC. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
A parte exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual pretende agora apenas executar a obrigação de pagar (parcelas vencidas).
De início analiso as preliminares apresentadas pelo DF.
O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
No ponto, sem razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
Prossigo.
Quanto ao mérito, a parte executada quedou-se silente.
Logo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos iniciais, juntados ao ID 204723409.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) de serviços contábeis conforme contrato juntado ao ID 204716824.
Ratifico a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal." Por fim, INDEFIRO a fixação de multa processual, tendo em vista que não observo abuso do direito de defesa do DF, uma vez que, ainda que reconhecida omissão quanto ao indeferimento da tutela de urgência na ação rescisória, não é possível afirmar abuso do direito de defesa, nem ofensa ao princípios da boa-fé e lealdade processual.
Prossigo.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a planilha homologada nesta decisão, ID 204723409.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204723409, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 77.817,11 mais custas de R$ 274,49 (ID 204723412) em favor de JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 7.781,71 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 204723409, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 77.817,11 mais custas de R$ 274,49 (ID 204723412) em favor de JOÃO DE DEUS SANTANA ALMEIDA, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 7.781,71 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:58
Outras decisões
-
03/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Outras decisões
-
19/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723793-09.2024.8.07.0003
Elaine Maria Xavier
Rodrigo Goncalves Pessoa
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:24
Processo nº 0733747-16.2023.8.07.0003
Maria Otonia de Souza
Adriana Sousa Pereira
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:04
Processo nº 0711635-13.2024.8.07.0005
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Marianna Ferreira Campos
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:31
Processo nº 0713085-22.2023.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudio Humberto Lopes
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 20:35
Processo nº 0711635-13.2024.8.07.0005
Marianna Ferreira Campos
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 22:56