TJDFT - 0711635-13.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711635-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA FERREIRA CAMPOS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a leitura da petição de id 245221971 protocolada pela requerida.
Abro vista a parte requerente pelo prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2025 10:21:27.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
24/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANNA FERREIRA CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de reforma da sentença deduzido em contrarrazões; (ii) saber se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) se ele deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece do pedido de condenação do réu à reparação por danos morais formulado em contrarrazões, por se tratar de meio processual inadequado para a apresentação de pretensão de reforma da sentença.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. 4.
As plataformas de comércio eletrônico integram a cadeia de consumo ao disponibilizarem ambiente virtual para oferta de produtos e ao intermediarem o pagamento entre fornecedor e consumidor.
Nessas condições, são equiparadas a fornecedores para fins das relações de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. 5.
Diante do vínculo estabelecido entre as partes, é possível inferir que há pertinência subjetiva para que a plataforma de comércio eletrônico ocupe o polo passivo da demanda, pois foi a responsável por receber o pagamento pelo produto não entregue.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme o art. 14 do CDC.
Essa responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Embora o apelante não fosse o responsável direto pela entrega do produto, verifica-se que intermediou o pagamento.
Por isso, ao ser informado de que o produto não havia sido entregue, o apelante deveria ter adotado as medidas necessárias, como suspender o repasse do pagamento ao fornecedor e devolver o valor à consumidora, em observância ao direito do consumidor à proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 8.
Se não há controvérsia acerca da ausência de entrega do produto e da quitação do valor acordado entre as partes, é direito do consumidor exigir a rescisão contratual e a devolução da quantia paga, na forma do art. 35, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/06/2025 18:59
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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