TJDFT - 0711635-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711635-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA FERREIRA CAMPOS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a leitura da petição de id 245221971 protocolada pela requerida.
Abro vista a parte requerente pelo prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2025 10:21:27.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIANNA FERREIRA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANNA FERREIRA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/01/2025 01:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711635-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA FERREIRA CAMPOS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a parte ré, Ebazar.com.br (Mercado Livre), enquanto provedor de marketplace faz parte da cadeia de fornecedores do produto.
Ressalto que a compra relatada pela autora foi feita dentro da plataforma da parte ré, intermediada por esta, reforçando a pertinência subjetiva da parte ré.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPRA INTERMEDIADA PELA PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
PRODUTO COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO. (...) 9.
A recorrente/ré Mercado Livre, plataforma de comércio eletrônico, atua como intermediária na compra e venda de mercadorias, bem como plataforma de anúncios.
A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados.
Contudo, no caso em exame, a ré operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço.
Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso.” (grifei) Assim, a ré tem legitimidade para compor o polo passivo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/11/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711635-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA FERREIRA CAMPOS REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208087524 Petição Inicial Petição Inicial 24081922553121100000189921037 208087527 CNH-e - MARIANNA FERREIRA CAMPOS Documento de Identificação 24081922553299400000189921040 208087530 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24081922553422300000189921043 208087532 CONTRACHEQUES Anexo 24081922553541000000189921045 208087537 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24081922553689300000189921050 208087538 DECLARAÇÃO JUÍZO DIGITAL Anexo 24081922553808700000189921051 208087539 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24081922553934200000189921052 208087541 Imagem do WhatsApp de 2024-08-06 à(s) 09.40.21_251d7555 Especificação de Provas 24081922554134800000189921054 208087542 Imagem do WhatsApp de 2024-08-07 à(s) 22.02.17_e3703e35 Especificação de Provas 24081922554292500000189921055 208087543 Imagem do WhatsApp de 2024-07-29 à(s) 12.39.45_7ef14d87 Especificação de Provas 24081922554410700000189921056 -
28/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:18
Outras decisões
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28/08/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANNA FERREIRA CAMPOS - CPF: *35.***.*43-72 (AUTOR).
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20/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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