TJDFT - 0732482-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732482-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA em desfavor de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID Num.20666220, a parte autora requereu a dilação de prazo, o qual foi deferido no ID Num. 209452509.
Transcorrido in albis o prazo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732482-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 206666220.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:06
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA - CPF: *83.***.*61-87 (REQUERENTE).
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30/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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