TJDFT - 0710840-63.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710840-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REQUERIDO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 211052082 e 211052082) opostos por ambas as partes contra a sentença prolatada (ID 209394726), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelas partes aos IDs 212065641 e 212350552 pelo não provimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, os embargantes se insurgem quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que esta teria sido omissa.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença vergastada.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Observa-se que os embargantes pretendem, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo recorrente.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Ficam, ainda, os embargantes advertidos que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026,§2º do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710840-63.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REQUERIDO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, ficam as partes embargadas intimadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de IDs 210929702 e 211052082 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:21:13.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, EM PARTE, O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, relativamente à cobrança das unidades 1003 e 1603.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela RESIDENCIAL SAN MATHEUS em face de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia total de R$ 103.931,05 (cento e três mil novecentos e trinta e um reais e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas das unidades 601, 802, 803, 1101, 1104 e 1203, tudo conforme descrito nas planilhas de ID’s (ID’s id. 130786536 a 130786546.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/08/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:52
em cooperação judiciária
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 11:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2023 14:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/12/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 10:45
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2022 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2022 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2022 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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