TJDFT - 0705958-58.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705958-58.2022.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA APELADO: RAYANE GOMES SIMAO BATISTA DECISÃO A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais (id 68806206).
Foi intimada para comprovar objetivamente sua hipossuficiência em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 69091591).
Peticionou informando o recolhimento do preparo de forma simples, após certidão emitida pelo sistema de pagamento de custas (id 69530480 e 69532818). É o relatório.
Decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça.1 Ante o exposto, indefiro requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos à conclusão após o término do prazo recursal.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1 STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.8.2023, DJe de 18.8.2023. -
14/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705958-58.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID XXX em 21/11/2024 00:00:00.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 220158453.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 11:57:49.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
17/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
10/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705958-58.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE GOMES SIMAO DA SILVA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Rayane Gomes Simão Batista em face de S.P.E Resort do Lago Caldas Novas, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, em 16/04/2017, tendo por objeto a unidade autônoma 005-M, localizada no empreendimento Resort do Lago, em Caldas Novas/GO.
Conta que ficou estipulado no pacto o valor total de R$ 25.594,00, sendo um sinal de R$ 2.844,40, pago em 11 parcelas, e o saldo remanescente em 80 parcelas de R$ 284,37, com vencimentos de 15/03/2018 a 15/10/2024.
No entanto, alega que no momento do contrato não lhe foi informado que as parcelas seriam reajustadas com o tempo, bem como que o corretor teria lhe prometido que em 1 ano já poderia usufruir do apartamento, além de lucrar caso o alugasse, o que não aconteceu.
Afirma que já adimpliu o total de R$ 21.439,50 e que o atual valor da parcela seria de R$ 527,20, o que representa um aumento de quase 100% do valor inicial e teria impossibilitado a continuidade do negócio jurídico firmado.
Relata que solicitou o distrato junto à requerida, mas que esta lhe informou que apenas seriam devolvidos R$ 1.372,30, e que o restante do montante pago seria utilizado para cobertura das despesas de multas contratuais e taxa de fruição.
Assim, formulou pedido de tutela provisória para suspensão das cobranças referentes ao contrato, bem como para que a ré se abstivesse de efetuar cobranças e de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a rescisão do pacto e a inaplicabilidade da cláusula que autoriza as retenções, de modo a condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos, com atualização.
Juntou documentos em ID n. 122331239 e seguintes.
A decisão de ID n. 126925417 deferiu a gratuidade judiciária e a tutela provisória.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva em ID n. 138701418, suscitando preliminarmente a incompetência teritorial, ante a existência de cláusula de eleição de foro.
A referida questão foi afastada pelo saneamento (ID n. 176187118).
No mérito, alega que a autora anuiu a todos os termos do contrato e que não se opõe à rescisão, desde que sejam retidos 25% dos valores pagos pela autora, a título de custeio de despesas administrativas, fiscais e comerciais com o empreendimento.
Alega ainda que a autora restou inadimplente em relação às parcelas do pacto em abril e maio de 2022 e que seria devida a retenção de taxa de fruição, de 1% do valor do contrato por cada mês em que a ré ficou impossibilitada de dar ao imóvel outra destinação, bem como a retenção da comissão de corretagem.
Por fim, sustenta que os juros de mora em eventual condenação devem incidir a partir do trânsito em julgado de sentença.
Réplica em ID n. 147866960.
Não houve requerimentos probatórios. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois tanto o promissário comprador quanto a promitente vendedora, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A rescisão contratual é direito potestativo, de modo que a controvérsia dos autos se restringe aos seus termos.
A despeito das alegações da autora quanto à motivação para pôr fim ao pacto, este foi claro ao dispor que as parcelas mensais seriam corrigidas pelo INCC e pelo IGPM, além de a requerida ter demonstrado utilizações da unidade imobiliária pela requerente.
Evidencia-se que se trata de desinteresse da parte autora na continuidade da relação, razão pela qual deve ser retida parte da quantia paga, sendo o restante devolvido de forma imediata à autora.
Nesse sentido, eis a Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
O item 8 da cláusula 6ª do contrato juntado em ID n. 122331244, fl. 7, prevê a retenção de 20% do valor do contrato para cobrir custos com comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, bem como a quantia equivalente a 10% do valor já integralizado, a título de prefixação das perdas e danos, sendo o restante restituído na mesma quantidade de parcelas pagas.
No caso, entendo que a previsão contratual de retenção de outras verbas além da cláusula penal fixada, bem como de que o percentaul incida sobre a integralidade do cotrato, acarreta desvantagem exagerada ao consumidor, já que, no caso, conduziria à perda de quase metade do montante adimplido, ensejando o enriquecimento sem causa da ré.
Nesse sentido, valho-me do art. 413 do Código Civil - que possibilita ao Juízo a redução equitativa da penalidade se seu montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio - para determinar que a retenção incida tão somente sobre os valores efetivamente adimplidos.
Sabe-se que em casos como este, o percentual de retenção pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender das circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
No particular, o percentual de 20% primeiramente estabelecido pelo pacto mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas.
Registre-se que a mitigação das demais disposições contratuais de retenção não tem o condão de implicar qualquer desequilíbrio no negócio entabulado entre as partes, pois além de a requerida reter uma parte dos valores adimplidos, poderá, ainda, renegociar o imóvel no mercado, em virtude de ficar com a propriedade do bem.
Desta forma, considerando que a parte autora adimpliu o valor histórico de R$ 21.439,59 (ID n. 138701424), é devida tão somente a retenção do percentual de 20% dessa quantia, devendo o restante ser restituído à requerente de forma imediata, nos termos da referida Súmula n. nº 543 do STJ.
Quanto à comissão de corretagem, há que se ressaltar que o STJ, em sede de Recurso Especial repetitivo (Tema nº 938), entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, tais requisitos não foram cumpridos, pois não há referência à comissão de corretagem no contrato ora analisado.
Também não há que se falar em cumular a taxa de fruição com a retenção parcial dos valores pagos, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que possuem a mesma finalidade.
Por fim, consigno que em se tratando de rescisão de compra e venda de unidade imobiliária anterior à Lei nº 13.786 /2018, por culpa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para confirmar a tutela provisória e DECRETAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda firmado entre as partes em ID n. 122331244, bem como para CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma imediata, a importância de 80% do montante pago, devidamente atualizada pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes, na proporção de 20% para a autora e 80% para a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à requerente, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
03/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 00:41
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/09/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711859-45.2024.8.07.0006
Maria Afonsa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karla Soares Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:20
Processo nº 0707201-36.2024.8.07.0019
Thaiana Noe de Araujo
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:14
Processo nº 0736147-72.2024.8.07.0001
Geraldo Agostinho Scarton
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:02
Processo nº 0737231-14.2024.8.07.0000
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:59
Processo nº 0704274-33.2024.8.07.0008
Jk Corretagem e Negocios Imobiliarios Lt...
Leonardo Douglas Guimaraes da Silva
Advogado: Amanda Silva da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:40