TJDFT - 0711859-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AFONSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711859-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AFONSA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
O extrato bancário de ID 207379471, demonstra que a ré reteve a integralidade do salário da parte autora de R$ 4.547,66 em 06/12/2023, vindo a realizar o estorno em 23/01/2024.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, firmou o seguinte entendimento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022) Em contestação os réus alegaram que há expressa autorização de débito em cláusula contratual.
De fato, a realização de desconto na conta corrente da requerente pode ser efetivada por força da cláusula 13.2 do contrato entabulado entre as partes (ID 209454328, pg. 35), a partir do qual a instituição financeira possui autorização para debitar o valor total, mínimo ou parcial da fatura vencida há quatro dias, na conta corrente e/ou salário/pagamento do proponente (mantida no Banco de Brasília S/A).
Não se pode olvidar, que o consumidor, ao desbloquear e fazer uso do cartão de crédito, presume-se a sua aceitação aos termos contratuais a tornar desnecessária a assinatura física da avença (Precedentes do TJDFT: 8ª Turma Cível, acórdão 1371255, DJE 22.9.2021; 2ª Turma Cível, acórdão 1161354, DJE 1º.4.2019).
Nesse ínterim, não há abusividade ou ilegalidade da atuação empresarial, por força de cláusulas contratuais bancárias, às quais o contratante teria anuído à utilização do limite de crédito disponibilizado.
Além disso, o requerente é responsável por seu planejamento econômico, no qual estão incluídas as dívidas oriundas do uso do cartão de crédito.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CLÁUSULA: AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DO VALOR TOTAL, MÍNIMO OU PARCIAL DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA HÁ QUATRO DIAS, SEJA NA CONTA CORRENTE, SEJA SALÁRIO/PAGAMENTO DO CORRENTISTA.
LICITUDE.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA À MÍNGUA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA EMPRESA, A PAR DA JUSTA CAUSA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ÀS QUAIS O REQUERENTE TERIA ANUÍDO PARA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
RECURSOS PROVIDOS.
I. (Acórdão 1721396, 07068876120228070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, inexiste nos autos documentos que atestem que a parte autora solicitou, juntamente a ré, o cancelamento da autorização para descontos em conta.
Portanto, não vislumbro qualquer conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA AFONSA DA SILVA - CPF: *04.***.*94-72 (AUTOR) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA AFONSA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 03:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA AFONSA DA SILVA - CPF: *04.***.*94-72 (AUTOR).
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13/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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