TJDFT - 0716981-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716981-03.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 248041171.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 às 23:03:02.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
29/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:28
Outras decisões
-
23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716981-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADRIANA CAETANO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO, neste ato representada por sua curadora WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL e de ADRIANA CAETANO, em que pretende a concessão de pensão militar, em decorrência do falecimento de cônjuge, com a devida habilitação nos órgãos previdenciários.
Defiro o pedido para manutenção de WILDA DAS GRAÇAS DE SOUZA DA SILVA como administradora provisória do Espólio.
A ré ADRIANA CAETANO foi citada, conforme AR devolvido em ID 230993511.
Houve transcurso do prazo legal para contestação.
Assim, DECRETO a revelia da ré mencionada.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação do DF.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, intime-se o MPDFT para informar se há interesse em intervir na demanda.
Após, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Retifique-se o polo ativo para Espólio de MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CAETANO representada pela administradora provisória WILDA DAS GRAÇAAS DE SOUZA DA SILVA.
Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Intime-se o DF e o MPDFT.
Prazo comum 10 dias, já inclusa a dobra.
Retifique-se o cadastro da ré ADRIANA CAETANO para revel e intime-se por publicação.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:18
Outras decisões
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09/05/2025 15:18
Deferido o pedido de MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO - CPF: *79.***.*87-00 (REQUERENTE).
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08/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716981-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADRIANA CAETANO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO, neste ato representada por sua curadora WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL e de ADRIANA CAETANO, em que pretende a concessão de pensão militar, em decorrência do falecimento de cônjuge, com a devida habilitação nos órgãos previdenciários.
Diante da comunicação de falecimento da autora, bem como da existência de pedido de auxílio-funeral e assistência médico-hospitalar em favor da autora (aspectos patrimoniais), a parte foi intimada para regularização processual.
A parte autora apresentou manifestação (ID 233070872).
Fundamento e Decido.
O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ademais, cumpre ressaltar que, na ausência da abertura de inventário, o espólio deverá ser representado pelo administrador provisório, qual seja, aquele que está sob a administração dos bens do de cujus.
Em caso de inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante.
Dito isso, fica a parte autora intimada para indicar se há inventário ou não em curso (e se foi nomeado inventariante) ou para indicar administrador provisório (pessoa que está na administração ou posse dos bens do falecido).
Com a manifestação, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a autora, pelo advogado cadastrado nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 20:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:23
Outras decisões
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:52
Outras decisões
-
23/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716981-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ADRIANA CAETANO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO, neste ato representada por sua curadora WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL e de ADRIANA CAETANO, em que pretende a concessão de pensão militar, em decorrência do falecimento de cônjuge, com a devida habilitação nos órgãos previdenciários.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 216736733).
Por outro lado, a citação da ré Adriana Caetano, atual beneficiária da pensão por morte, restou infrutífera (ID 222152863).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, o pedido não merece prosperar.
Isto porque, conforme mencionado acima, a ré Adriana sequer foi citada, requisito essencial à perfectibilização e validade da relação processual, nos termos do art. 239, do Código e Processo Civil.
Nesse sentido, determino de ofício, que os sistemas disponíveis ao Juízo sejam consultados a fim de localizar o endereço da ré Adriana Caetano.
Com os resultados, cite-se a ré, nos endereços ainda não diligenciados, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Retornem os autos ao Gabinete para "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:29
Outras decisões
-
26/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA CAETANO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716981-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA CAETANO REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, onde a parte autora pretende a concessão de pensão militar, em decorrência do falecimento de cônjuge, com a devida habilitação nos órgãos previdenciários.
Em ID 216805664, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, por meio da apresentação da autorização específica para propor a presente ação a ser exarada pelo juízo da interdição, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A autora informa que peticionou nos autos da interdição e que será realizada prova pericial para tanto, razão pela qual requereu a suspensão do processo até a finalização do processo da interdição (ID 219687438).
Posteriormente, juntou Termo de Curatela provisório, em que consta expressamente a autorização da curadora para os fins do art. 1748, inc.
V, do Código Civil (ID 220916398).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Diante do termo de curatela de ID 220916398, em que há autorização para curadora ingressar com ação judicial, verifico que a representação da autora foi regularizada e determino o prosseguimento do feito.
Da leitura dos autos, verifico que estava pendente a citação da ré Adriana Caetano, atual beneficiária da pensão por morte (ID 212601035).
Assim, determino a inclusão e a citação da Sra.
Adriana Caetano no polo passivo da demanda, cujo CPF é o de número 069.098.557- 60; RG: 08.750.551-7 DETRAN-RJ, endereço: rua JOSÉ LUIZ NEVES, nº 125, Bairro Palhas, CEP 25.850-000, Paraíba do Sul – RJ; telefone: (24) 99270-7906, conforme consta na documentação de ID 216736740.
AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Inclua-se a Sra.
Adriana Caetano, CPF 069.098.557- 60, no polo passivo da demanda.
Cite-se a Sra.
Adriana Caetano, CPF 069.098.557- 60.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:22
Outras decisões
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:11
Outras decisões
-
04/12/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:51
Outras decisões
-
05/11/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716981-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILDA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, onde a parte autora pretende a concessão de pensão militar, em decorrência do falecimento de cônjuge, com a devida habilitação nos órgãos previdenciários.
Passo a apreciar o pedido de tutela de evidência.
A tutela de evidência deve ser indeferida, porque o inciso IV, do artigo 311, do CPC, que fundamenta a pretensão da autora, pressupõe defesa e contraditório efetivo.
Não basta que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos que constituem o direito do autor, mas que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Os requisitos são cumulativos.
Portanto, apenas após a contestação será possível tutela de evidência com base neste inciso, uma vez que deve ser garantido ao réu a oportunidade de apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável.
Aliás, o § único do artigo 311 não admite liminar na hipótese do inciso IV.
E mais, ainda que não fosse a necessidade de defesa, a prova documental juntada não é suficiente para demonstrar os fatos que podem constituir o direito da autora.
Ainda que a autora seja formalmente casada com o falecido desde 2.001, deverá provar que, à época do óbito, convivia com o mesmo na condição de cônjuge.
A autora está em regime de curatela e a pensão foi concedida em favor de filha do falecido, o que evidencia que a autora, por ocasião do óbito, não estava na condição de cônjuge de fato.
Se já estivesse separada de fato, não teria direito à pensão.
Por fim, a autora pretende receber pensão por morte e sequer junta documento essencial para a demanda, a certidão de óbito do falecido.
A certidão de óbito é documento essencial para eventual reconhecimento do direito à pensão.
Portanto, ao contrário do que alega a autora, os documentos são INSUFICIENTES para evidenciar qualquer probabilidade ao direito alegado.
Por isso, a tutela de evidência deve ser indeferida.
Defiro a gratuidade processual.
Cite-se o réu DF para contestar, com as advertências legais.
Sem prejuízo, deverá a autora providenciar a citação, com indicação de endereço, da filha que recebe a pensão atualmente, porque tal pretensão repercutirá na sua esfera jurídica, o que a torna litisconsorte necessária.
Promova a integração da beneficiária atual no polo passivo e a sua citação, em 15 dias.
Não será designada audiência porque o direito em questão não admite discussão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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