TJDFT - 0710168-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710168-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelos réus.
Da ilegitimidade passiva do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no pólo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra quem aparenta sê-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, embora a personalidade jurídica do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A seja diversa da administradora do cartão de crédito do requerente, objeto da ação, CARTÃO BRB S/A, certo é que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e, por conseguinte, à luz das regras consumeristas, as duas detêm responsabilidade solidária pelos eventuais danos causados aos consumidores advindos de aponta falha nos serviços por elas prestados.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO CONHECIDA.
NEGATIVA DE ESTORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-lo a restituir a quantia de R$4.853,77 e indenizar a título de danos morais o valor de R$2.000,00, tudo em razão da ocorrência de lançamentos realizados em no cartão de crédito que desconhece.
Em seu recurso, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva pois a demanda deve ser dirigida ao CARTÃO BRB S.A. e, no mérito, aduz a ausência de danos morais e materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29818269 e 29818270).
Contrarrazões apresentadas (ID 29818275).
III.
A petição inicial narra os fatos relevantes de forma adequada, bem como deduz pedido coerente com a causa de pedir em relação ao réu, não havendo vícios que impeçam a sua compreensão.
A legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
Com efeito, embora do ponto de vista o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e o CARTÃO BRB S/A sejam pessoas jurídicas distintas, porém integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, CDC), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
Somado ao fato que toda a contratação e serviços são realizados por meio da agência bancária, o que, na visão do consumidor, cuida-se de um único fornecedor ou pelo menos de quem representa a administradora do cartão de crédito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas no cartão de crédito da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Consoante ao dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, a parte recorrente não logrou comprovar uma daquelas causas.
Nota-se que a contestação das compras feitas pela recorrida é relativa aos meses de março e de abril de 2021, portanto, irrelevante se a compra foi feita no cartão de final 2013 ou 1011, pois a parte recorrida afirma que não utiliza o cartão de crédito.
Ademais, observa-se que as compras não conhecidas foram realizadas por meio virtual - ecommerce (ID 29818142), o que elide a argumentação que as compras foram validadas por senha e autenticadas pelo chip do cartão (ID 29818144), pois nesta modalidade necessitaria da presença física do consumidor.
VI.
Outrossim, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das compras, o que não ocorreu no caso, pois, por exemplo, não faz prova sequer do desbloqueio do cartão de crédito.
Somado ao fato que, constantemente, situações de fraude nas operações bancárias são trazidas ao conhecimento do Judiciário, revelando que o sistema segurança desenvolvido ainda possui vulnerabilidades, o que demonstra que a suposta segurança não é absoluta, passíveis de violação por terceiros capazes de clonar os dados do cartão e identificar a senha do cliente.
Portanto, a falha na segurança por parte do réu impossibilita, no caso, afastar a sua responsabilidade de restituir os valores relativos às compras não conhecidas, conforme consignado em sentença.
VII.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Na espécie, não restou demonstrado maiores prejuízos decorrentes dos fatos narrados, portanto, não se verifica a incidência de danos morais.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de danos morais, devendo manter os demais termos da sentença inalterados.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1384694, 07083414320218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há que se destacar ainda que, nos termos do relato da peça inicial, o autor imputa a todos os réus falha na prestação dos serviços, seja pela não entrega do cartão de crédito nas datas aprazadas, seja pela falta de supervisão do serviço de entrega, seja pelo bloqueio do cartão antigo entes da efetiva entrega do novo, seja pelo não atendimento adequado às suas reclamações sobre os fatos nas centrais de atendimento dos requeridos.
Desta forma, resta clara a participação do banco réu na cadeia produtiva do serviço contratado/consumido pelo autor, motivo pelo qual detém legitimidade para responder a presente ação baseada no contrato estabelecido entre as partes.
Noutra margem, a verificação da existência ou não da apontada falha no serviço prestado por cada requerido e da responsabilidade ou não de cada um pelos eventuais danos daí advindos é matéria afeta à análise do mérito dos pleitos autorais.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da falta superveniente do interesse processual – perda do objeto Os réus CARTÃO BRB S.A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A arguem preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento da perda do objeto da pretensão autoral, diante da entrega do cartão de crédito, objeto da lide, em 24/07/2024.
O autor, em réplica de ID 209691459, confirma o recebimento do cartão de crédito na data acima, mas alega não haver perda do objeto da ação, no que tange aos demais pedidos deduzidos na exordial.
Dessa feita, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em entregar o cartão de crédito do autor MASTERCARD BLACK final 3096, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse de agir do requerente, diante da perda do objeto daquela pretensão, em virtude da entrega já efetuada em 24/07/2024, confirmada pelo autor, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquele pedido, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
A ação prosseguirá em relação aos demais requerimentos dispostos na peça introdutória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A controvérsia gira em torno de apontadas falhas na prestação dos serviços por parte dos réus, consistentes, em síntese, na não entrega nas datas inicialmente aprazadas do cartão de crédito do autor MASTERCARD BLACK final 3096; na demora de mais dois meses desde a solicitação, em meados de maio/2024, até a efetiva entrega do cartão após o ajuizamento desta ação, em 24/07/2024; no cancelamento do cartão de crédito físico antigo, MASTERCARD PLATINUM final 3031, e no bloqueio do cartão virtual MASTERCARD PLATINUM final 3023, antes da efetiva entrega do cartão novo; no não atendimento adequado das reclamações registradas pelo autor junto às centrais de atendimento dos réus.
O requerente alega que, devido às falhas na prestação dos serviços por parte dos réus, teve compras e pagamento de obrigações recusadas indevidamente, o que afirma ter gerado diversos constrangimentos, aborrecimentos e desgastes, além da perda de tempo útil nas diversas tentativa infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a condenação dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A à obrigação de fazer consistente em trazer aos autos as gravações dos atendimentos referentes aos protocolos 2024570102, 2024801398, 2024831656, 2024917549, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00; a condenação da requerida FLASH CORRIER LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e expedição de ofícios ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e ao PROCON/DF para fiscalização das práticas dos requeridos CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em relação ao bloqueio e cancelamentos reiterados dos cartões de seus clientes, bem como as falhas no serviço de envio de cartões de crédito aos consumidores.
Os réus, em suas respectivas contestações, alegam a ausência de falha na prestação do serviço.
A ré FLASH CORRIER LTDA afirma que o cartão de crédito foi entregue dentro do prazo previsto e que as tentativas de entrega anteriores restaram frustradas em razão de ausência de informação prestada pelo cliente, notadamente da falta de bloco e apartamento.
Destaca que não pode ser responsabilizada pela falta dessas informações e que não detém autonomia para realizar as retificações necessárias.
Os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A asseveram que, realizada a complementação cadastral do endereço do autor, com a informação do apartamento, o cartão foi entregue normalmente.
Sustentam que a atualização cadastral é de responsabilidade exclusiva do autor.
Os requeridos advogam, por conseguinte, pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
A não entrega do cartão de crédito do autor MASTERCARD BLACK final 3096 nas datas inicialmente aprazadas, mas somente dois meses depois da solicitação e quando já ajuizada a presente ação, é fato incontroverso nos autos, haja vista os réus afirmarem que o cartão somente foi entregue em 24/07/2024.
A alegação dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A de que o cartão não foi entregue por falta de complementação do endereço residencial do autor cadastrado nos sistemas daquelas instituições financeiras não é suficiente para afastar a caracterização da falha na prestação do serviço por parte daqueles requeridos, haja vista a verificação dessa inconsistência cadastral e sua retificação não exigirem grandes esforços, ao ponto de justificar um atraso de mais de dois meses para a entrega de um cartão de crédito.
Vale ressaltar que esses simples ajustes no endereço cadastrado do autor eram de responsabilidade exclusiva dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, com quem o autor mantém os contratos bancários que lhe concedem o serviço de cartão de crédito.
Destarte, não cabe a ré FLASH CORRIER LTDA, transportadora contratada pelos outros réus para a realização da entrega no endereço por eles cadastrados nos seus sistemas internos, nenhuma responsabilização pelos eventuais danos decorrentes do fato ora em comento, uma vez que a eles não deu causa.
No que tange ao fato narrado concernente ao bloqueio/cancelamento dos cartões físico e virtual do autor, MASTERCARD PLATINUM finais 3031 e 3023, respectivamente, os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não apresentaram impugnação específica, o que permite reputá-lo como verdadeiro, a teor do art.341 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, os documentos de ID 203501639, consistentes em prints de tela de celular com mensagens de texto trocadas entre o autor e a central de atendimento do réu CARTÃO BRB S/A, fazem prova substancial daquele fato, uma vez que o atendente daquele requerido confirma o cancelamento do cartão físico e o bloqueio do cartão virtual acima mencionados.
Ocorre que, pelo que dos autos consta, esse bloqueio/cancelamento foi efetuado pela administradora ré CARTÃO BRB S/A antes da efetiva entrega do novo cartão, MASTERCARD BLACK final 3096, o que impediu o acesso do autor ao seu limite de crédito para realização de compras e débito de obrigações de pagamento anteriormente programadas, como se denota dos documentos de ID 206502446.
Dessa feita, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte do réu CARTÃO BRB S/A, no que se refere ao bloqueio/cancelamento antecipado do cartão de crédito antigo do autor e sem aviso prévio, por não fornecer a segurança que o requerente legitimamente esperava, o que atrai a responsabilidade objetiva daquele requerido pela reparação dos danos advindos dessa conduta ilícita, a teor do art.14 do CDC.
Em que pese essa magistrada entender que a simples não entrega de cartão de crédito no prazo acordado e o eventual impedimento de utilização de cartão de crédito ou simples negativa de autorização de compra não ultrapassem o mero descumprimento contratual ou o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque as provas que instruem o feito, aliadas à ausência de impugnação específica a alguns fatos pelos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, permitem concluir que esses requeridos agiram em contrariedade à boa-fé objetiva, pois além de negligenciarem a entrega do cartão de crédito, ao não efetuarem em tempo hábil simples ajustes no endereço do autor cadastrado em seus sistemas e não responderem adequadamente às diversas solicitações do requerente quando das tentativas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais, o réu CARTÃO BRB S/A criou impedimento indevido à utilização do cartão de crédito antigo até a chegada do novo, ao bloquear/cancelar os cartões físico e virtual antes da efetiva entrega do novo cartão e sem nenhum aviso prévio ao requerente.
Nesse cenário, tenho que as condutas ilícitas dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A causaram ao requerente não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito - que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito - como também a perda do tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução dos imbróglios gerados única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte daqueles réus.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Não há falar em condenação da ré FLASH CORRIER LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, pois, conforme explanado alhures, a não entrega do cartão de crédito no prazo original, a demora de mais de dois meses para essa entrega e o bloqueio/cancelamento do cartão antigo antes da efetiva entrega do cartão novo, com a consequente recusa de pagamento de compras e outras obrigações vinculados àquele cartão, decorreram única e exclusivamente de falhas nos serviços bancários prestados pelos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Destarte, quanto aos fatos acima enumerados, restam configuradas em relação à ré FLASH CORRIER LTDA as excludentes de responsabilidade objetiva baseadas na inexistência de defeito no serviço por ela prestado e na culpa exclusiva de terceiro, dispostas nos inciso I e II do § 3º do art.14 do CDC, supramencionado.
Noutra margem, o fato da ré FLASH CORRIER LTDA não ter respondido à demanda registrada pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento, e, por via de consequência, não é capaz de gerar danos de ordem moral.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em trazer aos autos as gravações dos atendimentos referentes aos protocolos 2024570102, 2024801398, 2024831656, 2024917549, nada há a prover, uma vez que as alegações autorais concernentes às apontadas falhas na prestação do serviço por parte dos réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A já restaram devidamente demonstradas por outros elementos probatórios constantes do processo, e, portanto, o objetivo processual almejado pelo autor com a imposição daquela obrigação às instituições financeiras rés já foi plenamente alcançado.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de expedição de ofícios ao BANCO CENTRAL DO BRASIL e ao PROCON/DF, pois se mostra desnecessária e imprópria a intervenção do Poder Judiciário ora pretendida com a finalidade de determinar àqueles órgãos a realização de atividades fiscalizatórias que já lhe são inerentes.
Noutra ponta, não se vislumbra, na hipótese, nenhum obstáculo ao exercício pelo próprio autor do seu direito constitucionalmente garantido de petição aos órgãos públicos, aqueles inclusos, para defesa de direitos, que justifique a transmudação desse exercício em diligência a ser cumprida por este Juízo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do cartão de crédito MASTERCARD BLACK final 3096, diante da perda do objeto daquela pretensão, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:14
Decorrido prazo de JHON WESLEY DE ALCANTARA SOUSA - CPF: *33.***.*19-04 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/09/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/08/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de intimação
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09/07/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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