TJDFT - 0707201-36.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/10/2024 14:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Homologada a Transação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIANA NOE DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707201-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANA NOE DE ARAUJO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO A inicial ainda não foi recebida.
Cumpra a autora a determinação de emenda (ID 209790631).
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, determino que a ré regularize a sua representação processual, juntando procuração ao patrono, subscritor do acordo, dando a ele poderes para transigir.
Int.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 10:25:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Outras decisões
-
23/09/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIANA NOE DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707201-36.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANA NOE DE ARAUJO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 3 de setembro de 2024, 15:56:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/08/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737601-87.2024.8.07.0001
Geraldo Benicio de Carvalho Junior
Helder Rodrigues da Silva
Advogado: Ernani Satyro Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 11:46
Processo nº 0735873-14.2024.8.07.0000
Beatriz Elias de Paula Nunes
Adriana Conceicao Guerra
Advogado: Diego Bastos Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 13:42
Processo nº 0716981-03.2024.8.07.0018
Maria Rosa da Conceicao de Oliveira Caet...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Wilda das Gracas de Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:00
Processo nº 0731221-48.2024.8.07.0001
Maria de Fatima Martins Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:10
Processo nº 0711859-45.2024.8.07.0006
Maria Afonsa da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karla Soares Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:20