TJDFT - 0704274-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704274-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado.
No mais, nada a prover por ora quanto aos demais pleitos formulados na petição retro.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
03/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/08/2025 11:46
Juntada de consulta renajud
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16/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704274-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: LEONARDO DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA JK CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propôs ação de cobrança, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LEONARDO DOUGLAS GUIMARAES DA SILVA, por meio da qual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 24.296,54 à guisa de honorários de corretagem.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que entabulara com o réu contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária (corretagem).
Esclareceu que, na data de 10/08/2023, firmou o contrato particular de promessa de compra e venda relativamente ao imóvel situado na QR 518, Conjunto 02, Lote 14 – Samambaia Sul/DF.
O valor da venda do imóvel foi R$ 510.000,00, e que, a título de honorários de intermediação, foi ajustado o pagamento de R$ 20.000,00 em favor da autora.
Aconteceu, porém, que o réu efetuou o pagamento tão somente da quantia de R$ 10.000,00.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 27/08/2024, compareceu somente a requerente.
Ausente o requerido, apesar de devidamente citado/intimado.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que o demandado não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o contrato particular de promessa de compra e venda, o comprovante de pagamento parcial dos honorários de corretagem, o comprovante de pagamento do financiamento bancário ao vendedor, bem como a notificação extrajudicial encaminhada ao réu (Ids 203827863, 203827865, 203827879 e 203831000).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do requerido, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno LEONARDO DOUGLAS GUIMARÃES DA SILVA a pagar à JK CORRETAGEM E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida sobre o aludido valor a multa contratual de 10% (dez por cento – cláusula 6.1 – ID 203827863), bem como acrescida de juros de mora na razão de 1% ao mês a contar da data da compensação do financiamento bancário a favor do vendedor do bem (cláusula 3.9 do contrato de promessa de compra e venda) - a qual teve lugar no dia 06/10/2023 – ID 203827879.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JK CORRETAGEM E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/08/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/07/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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