TJDFT - 0711496-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIELE RODRIGUES MEDINA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIELE RODRIGUES MEDINA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711496-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIELE RODRIGUES MEDINA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de MARIELE RODRIGUES MEDINA, partes qualificadas nos autos, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de uma parcela de dezembro de 2019, R$ 140,19, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos e multa de 2% prevista em contrato (cláusula 5º, § 20º de Id. 131968908).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
03/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIELE RODRIGUES MEDINA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/03/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/02/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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27/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2022 15:53
Recebidos os autos
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17/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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