TJDFT - 0732495-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:41
Outras decisões
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732495-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SORAIA CRISTINA DA SILVA MARROCOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo de ID 212200415, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
-
24/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Outras decisões
-
18/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732495-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SORAIA CRISTINA DA SILVA MARROCOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, no ano de 2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo.
Aduz que houve falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor.
Alega que não se trata de apontamento de incorreções nos parâmetros que o Conselho Diretor estabelece para a atualização monetária dos valores do fundo, mas de não aplicação dos índices devidos pelo Banco.
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Determinada a citação do requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, que ofertou Contestação no ID 206506736, oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e legitimidade da União Federal e consequente competência da Justiça Federal.
Aventa a incompetência territorial.
No mérito, tece arrazoado sobre o PASEP e parâmetros normativos sobre a atualização dos valores.
Discorre, ainda, sobre as hipóteses de pagamento dos rendimentos, que ocorrem via folha de pagamento e /ou crédito em conta corrente.
Defende a regularidade de sua conduta, repelindo os cálculos do autor e pede pela apuração contábil.
Réplica no ID 206506740, ocasião na qual a autora defende a legitimidade da instituição financeira, aduzindo que questiona os índices estabelecidos.
No mérito, reafirma que os valores presentes na conta PASEP não foram atualizados de maneira correta e indica que não questiona desfalques na conta.
Bate-se pela realização de perícia contábil.
Decisão de ID 206507890, proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal Cível da SJDF, reconheceu a sua incompetência, e declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis deste e.
Tribunal, a quem tocar a distribuição aleatória.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Da impugnação à gratuidade judiciária.
Ante a comprovação de que a situação econômica da parte não lhe permite, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, arcar com as despesas do processo, devida a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Da leitura do art. 99, § 3º, CPC/2015 tem-se o entendimento segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, a declaração feita por aquele que intenta o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Neste passo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC.
In casu, ausente a comprovação de que requerente possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e da (in)competência do Juízo Alega a parte que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP (Tema 1150 do STJ).
Sobre o tema, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No ponto, é de se voltar as pretensões deduzidas em Juízo, isto é, se a causa de pedir está calcada na eventual (in)observância de atualização pelo Banco do Brasil, ter-se-á, desse modo, a pertinência subjetiva da parte requerida.
Lado outro, nos casos em que a parte objetiva a aplicação de índices outros de correção, que não àqueles deliberados pelo Conselho Diretor do Fundo, afigura-se o Banco do Brasil como parte ilegítima para responder ao pleito, já que atua na condição de mero executora do programa, sendo, desse modo, eventual irregularidade, a ato do órgão deliberativo, vinculado à União Federal. “In casu”, vê-se que a parte não pretende questionar os índices aplicados, tampouco os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, mas apenas se houve (ou não) a efetiva atualização nos moldes por ele definidos, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, na medida em que se trata de ato ocorrido na condição de executora, portanto, dentro de suas atribuições legais – Lei Complementar 26/1975 (art. 4º, §6º) e o Decreto Regulamentador (art. 12, I, II e III, do Decreto nº 9.978/2019).
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” agitada.
Nesse diapasão, diante da pertinência subjetiva do Banco do Brasil como responsável pelas contas vinculadas ao PASEP, não é o caso de substituição do polo passivo pela União Federal ou mesmo de litisconsórcio necessário, não incidindo quaisquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição da República, de modo que se mostra presente a competência Deste Juízo, ao teor da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tanto, REJEITO a exceção de incompetência.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Outras decisões
-
05/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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