TJDFT - 0715727-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715727-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: EURIPEDES CORREA DE BRITO SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra EURIPEDES CORREA DE BRITO.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 206729060.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a entrega dos autos à parte autora, na forma do art. 729 do CPC.
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:02
Outras decisões
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26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:13
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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27/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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