TJDFT - 0732052-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:26
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIVANE JULIA DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0732052-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO SABINO DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Recebo a emenda à petição inicial de ID 63268201.
No ID 62433184, consta resposta da Ouvidoria do Governo do Distrito Federal à reclamação apresentada pelo impetrante, na qual estaria reconhecido o equívoco narrado na petição inicial e violador de direito líquido e certo, oportunidade em que teria sido solicitado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa a revogação da designação de Lucivane Júlia de Queiroz no programa de preceptoria no HRSAM: “Em complementação a sua reclamação, a Coordenação de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Extensão (CPLE/Fepecs), que é a área técnica responsável pelo processo seletivo, nos esclareceu que: “Informamos que em resposta à denúncia apresentada, a chefia do Centro Cirúrgico do HRSAM informou que e LUCIVANE JULIA DE QUEIROZ mat: 16827813 ,com 40 pontos, não está lotada no cenário e foi solicitado junto à SES, que seja publicado ato administrativo tornando sem efeito, a designação para a atividade de preceptoria do Programa de Centro Cirúrgico.” Muito obrigada por utilizar a Ouvidoria! Gostaríamos, gentilmente, de pedir que reavalie os nossos serviços através do preenchimento da pesquisa de satisfação.” (ID 62433184; grifei).
Diante da manifestação da Ouvidoria do Distrito Federal acima transcrita, a prudência recomenda que, antes de examinar o pedido de tutela provisória, sejam colhidas as Informações da autoridade coatora.
Assim, requisitem-se Informações à autoridade coatora (artigo 7º, inciso I da Lei 12016).
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, passe a integrar o feito (artigo 7º, inciso II da Lei 12016).
Notifique-se LUCIVANE JULIA DE QUEIROZ, qualificada no ID 63268201, para, caso queira, na condição de litisconsorte necessário, ingresse no feito e apresente arrazoado no prazo definido pelo inciso I do artigo 7º da Lei 12016.
Prestadas as Informações, conclusos para exame do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
31/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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