TJDFT - 0735557-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA ALCANTARA FREIRE DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE NOVO ESBOÇO DE PARTILHA E ÚLTIMAS DECLARAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O objeto do recurso interposto consiste em analisar a r. decisão recorrida que acolheu a impugnação da viúva, ora agravada, para considerá-la herdeira do imóvel a ser partilhado nos autos. 2.
A cada apresentação de novo esboço de partilha, há a possibilidade de impugnação das questões que ainda não tenham sido decididas, cumprindo ao magistrado resolver as reclamações para posteriormente lançar a partilha nos autos, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. 3.
No caso em questão, além de a matéria impugnada não ter sido objeto de anterior discussão e decisão nos autos, também não houve homologação judicial da partilha nos termos artigos 653 a 655 do CPC, de forma que os equívocos existentes no esboço de partilha apresentado podem ser corrigidos, sob pena de se gerar título judicial anulável. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de LUCIA ALCANTARA FREIRE DE SOUZA - CPF: *51.***.*66-04 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
-
21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 22:32
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA ALCANTARA FREIRE DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0735557-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: LUCIA ALCANTARA FREIRE DE SOUZA AGRAVADO: SELMA AMANCIO FREIRE DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA ALCÂNTARA FREIRE DE SOUZA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Morette Freire de Souza, acolheu a impugnação para considerar a viúva como herdeira do imóvel denominado CND 04, Lote 11, Apartamento 205, Taguatinga -DF, nos seguintes termos (ID 202509762 do processo originário): “Petição ID 198850139: Impugnação apresentada pela viúva SELMA contra o esboço de partilha de ID 185169426, sob o fundamento que foi afastado o direito da viúva sobre o imóvel pela decisão de ID 39131067, mas que teria direito ao imóvel em razão do art. 1.829, II, do CC.
Pretende que lhe seja atribuído 33,33% sobre o único bem partilhado.
Petição ID 202356297: Contraditório realizado pela inventariante no qual sustenta que a questão está preclusa em razão da manutenção da decisão em sede de agravo de instrumento, o qual teve negado seguimento, conforme ID 39131092, sendo vedada tal rediscussão a teor do art. 507 do CPC; sustenta que o imóvel adquirido antes do casamento é incomunicável, mesmo que o registro tenha ocorrido após o casamento; que a viúva é litigante de má-fé.
Passo a decidir.
Conforme acórdão proferido no agravo regimental, julgado em 24/10/2012, ID 39131092, foi negado provimento ao recurso, tendo em vista a deserção do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 39131067.
Em referida decisão de ID 39131067, proferida em 29/07/2011, já na vigência do Código Civil de 2002, decidiu-se que o imóvel localizado na CND 04, lote 11, apartamento 205, Taguatinga/DF, matrícula 195.617, ID 162928472, seria incomunicável, de modo que a viúva não tem direito à meação.
Com efeito, está preclusa e sem possibilidade de alteração a questão relativa à meação, conforme art. 507 do CPC.
Contudo, a pretensão da viúva no ID 198850139 não é de obter a meação, mas ser qualificada como herdeira, em concorrência com os ascendentes, tanto que pretende 1/3 do quinhão sobre o imóvel.
Neste ponto, em análise aos autos, verifico que a questão ainda não foi objeto de decisão, motivo pelo qual o faço neste momento.
Conforme art. 1.829, II, do CPC, a sucessão legítima se dá em favor dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento.
Significa dizer que a viúva deve figurar como herdeira na sucessão, cabendo-lhe o quinhão de 1/3 do imóvel, como expressamente estabelece o art. 1.837 do CC.
Por conseguinte, acolho a impugnação da viúva para lhe considerar herdeira do imóvel localizado na CND 04, lote 11, apartamento 205, Taguatinga/DF, matrícula 195.617, ID 162928472, cabendo-lhe o quinhão de 1/3 deste.
Sendo assim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, já que não foi causado de forma dolosa qualquer prejuízo processual aos herdeiros.
Preclusa a presente decisão, venha novo esboço de partilha, conforme ora determinado.”.
Em suas razões recursais (ID 63289606), afirma que o juízo a quo determinou a partilha do único bem imóvel do falecido entre os herdeiros ascendentes e o cônjuge supérstite.
Informa que o inventário já está tramitando há 20 anos.
Menciona que houve decisão já preclusa que excluiu o imóvel da partilha, sendo que não consta no acervo dos bens a serem inventariados.
Argumenta que a viúva apresentou uma segunda impugnação ao plano de partilha, requerendo a partilha do imóvel na proporção de 33,33%, na qualidade de herdeira.
Entende que já houve preclusão.
Verbera que foram apresentadas as últimas declarações e o esboço de partilha, tendo a agravada impugnado outros itens, sem questionar o seu direito de ser herdeira, pois concordou com a adjudicação de 100% do imóvel para os herdeiros ascendentes, operando-se a preclusão.
Defende que, não tendo a agravada pleiteado o direito na primeira impugnação, operou-se a preclusão, sendo incabível o pedido postulado.
Verbera que a agravada deve ser condenada por litigância de má-fé.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a preclusão e impossibilidade de partilha do imóvel em favor da agravada.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante afirma que foram apresentados o esboço de partilha e as últimas declarações, com a exclusão da partilha do imóvel em favor da agravada.
Menciona que a agravada não impugnou o esboço, ao contrário, solicitou que o imóvel fosse adjudicado aos ascendentes.
Defende que a segunda impugnação não é cabível, pois se operou a preclusão temporal e consumativa.
Compulsando os autos de origem, verifico que se trata de inventário que tramita há bastante tempo.
O juízo de origem determinou que fosse apresentado o esboço de partilha atualizado (ID 167801756, autos de origem).
A inventariante, ora agravante, apresentou o esboço de partilha, indicando que o imóvel denominado Apartamento n.º 205, Lote 11, CND 04, Taguatinga seria partilhado somente entre os herdeiros ascendentes do falecido (ID 195256787, autos de origem).
Observa-se que a agravada apresentou petição de ID 188397984, postulando retificação no esboço, contudo, sem impugnar a partilha do imóvel.
Todavia, antes da decisão do juízo a quo, a agravada apresentou reclamação em face do esboço de partilha, informando que, embora não seja meeira no imóvel a ser partilhável, deve ser considerada herdeira, pois se trata de bem particular do falecido (ID 198850139).
O juízo a quo deferiu o pedido da agravada, determinando que a viúva deve ser considerada herdeira na sucessão, cabendo-lhe o quinhão de 1/3 do imóvel.
Feitos esses esclarecimentos, passo a apreciar a alegação de preclusão do direito da agravada (viúva) de pleitear a sua condição de herdeira para partilhar o imóvel deixado pelo falecido.
Observa-se que a agravante não questiona a qualidade de herdeira da viúva, mas sua alegação se limita à ocorrência de preclusão.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que não se verifica, no caso em comento, a preclusão acerca da matéria debatida.
Importante mencionar que, anteriormente no processo, foi discutido o direito da viúva à meação do imóvel, que restou afastada pelas decisões prolatadas no processo.
Todavia, o direito da viúva de ser considerada herdeira do falecido, tendo direito à partilha do bem particular, não havia sido decidido no processo de origem.
O fato da agravada (viúva) inicialmente não ter impugnado o esboço de partilha, não impede que, antes da decisão judicial, observe o equívoco e apresente reclamação postulando a correção do erro.
Pondera-se, ainda, que é dever do magistrado, antes de realizar a partilha, resolver os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro, sendo que somente após resolver as reclamações, é que a partilha deve ser realizada, conforme prevê o art. 652, do CPC.
Vejamos: “Art. 652.
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos”.
Importante mencionar, ainda, que a partilha julgada por sentença, com a preterição de herdeiro, é anulável, conforme prevê o art. 658, II, do CPC.
Vejamos: Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no art. 657 ; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que não houve preclusão acerca do tema, uma vez que a matéria não havia sido objeto de discussão e decisão nos autos.
Além disso, a partilha não foi homologada judicialmente, conforme prevê o art. 653 a 655 do CPC, e, portanto, os equívocos podem ser corrigidos, sob pena de gerar título judicial anulável.
Nesse contexto, não restou demonstrada de plano, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito afirmado.
Esclareço que a questão será mais bem analisada e aprofundada no julgamento do recurso, após a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/08/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
26/08/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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