TJDFT - 0737300-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Outras decisões
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:27
Outras decisões
-
20/01/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS ASSIS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS ASSIS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:20
Outras decisões
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto ao parecer da contadoria ID211821991, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737300-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DOS SANTOS ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contestação ID 209679100 - Pág. 18 Réplica ID 209679110 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise do feito.
Em relação a inépcia da petição inicial, a parte ré argumentou que a petição da autora não possui nexo entre as premissas e a conclusão, não demonstrando a responsabilidade da ré que tão somente gere a conta.
Todavia, ao contrário do que alegou a ré, a autora questiona a forma que os índices foram aplicados em seu benefício, tendo apresentado planilha de cálculos, informando o valor que entende ser devido (ID209679096 - Pág. 27), com base nos documentos que possuía, formulando pedido certo e determinada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ausência de interesse de agir, é cediço que as condições da ação são aferíveis a partir do alegado pela parte autora, na peça de ingresso, em atenção à teoria da asserção.
A parte defende a incorreção da atualização dos valores referentes ao pagamento do PASEP, alegando a existência de um saldo remanescente líquido e certo.
Logo, os argumentos utilizados pela parte ré para embasar a alegada preliminar, quanto a ausência de irregularidade, dizem respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à ilegitimidade passiva, no caso, os autos foram originalmente distribuídos a Justiça Federal, estando a União no polo passivo, entretanto, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União por aquele Juízo e determinado a remessa dos autos para este Juízo (ID 209679112 - Pág. 8 e 209679127 - Pág. 2).
Nesse sentido, em que pese a alegação de ausência de responsabilidade e de ser um mero gestor, parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, já mencionada, evidente a legitimidade deste para figurar no polo passivo da lide Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Assim, rejeito a preliminar arguida.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 08/08/2018 (ID209679095 - Pág. 8) e a ação foi ajuizada em 23/05/2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados anexos a decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 209679095 - Pág. 8.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
10/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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