TJDFT - 0721899-04.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721899-04.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: ALEXSANDRO FIGUEIREDO VENTURA· DECISÃO Narra a denúncia (id. 199815129): "No dia 12 de maio de 2024 (domingo), por volta das 23h, na Quadra 8, Conjunto 5, Lote 35, Setor Oeste, Estrutural/DF, o denunciado ALEXSANDRO, com ânimo homicida, tentou matar a vítima Em segredo de justiça com golpes de faca, causando-lhe lesões corporais no braço esquerdo e na região escapular esquerda, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18267/2024 - IML (ID: 198794357).
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que terceiros intervieram e a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata.
Apurou-se que o denunciado e a vítima Antonio eram vizinhos e, meses antes do fato em apuração, se desentenderam quando o denunciado suspeitou que Antonio estivesse cortejando a esposa dele, Leonice.
Na noite do fato, o denunciado avistou Leonice conversando com a vítima Antonio e sua esposa, Dejanira, em via pública e ordenou que Leonice retornasse para o interior da residência, o que não ocorreu.
No momento em que Leonice entrou na residência para ir ao banheiro, o denunciado, sorrateiramente, se aproximou da vítima pelas costas empunhando uma faca em posição de ataque, instante em que Dejanira gritou “cuidado com a faca” e empurrou a vítima, desviando a trajetória do golpe.
O denunciado, mesmo com a vítima caída ao chão, prosseguiu com os ataques, direcionandoos ao tórax, tendo a vítima posicionado os braços à frente para se defender.
A comunidade se aproximou com os gritos de socorro de Dejanira, o que fez com que o denunciado se evadisse do local do crime.
A vítima foi socorrida ao Hospital de Base de Brasília pelo Corpo de Bombeiro Militar (ID: 198790455 a 198790459).
A ação criminosa teve motivação torpe, consistente no sentimento de posse, poder e dominação nutrido pelo denunciado em relação à sua esposa, impedindo-a de manter contato com a vítima.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que o denunciado se aproximou repentinamente da vítima para lhe atacar com uma faca pelas costas.”.
Instaurado o IP 3232024 - 8ª DP, na delegacia foram ouvidos Dejanira Pereira das Virges (ids 198790454 e 198794352), Jaqueline Rodrigues dos Santos (id 198790460), Leonice Rodrigues Galvão (id 198790462) e Antônio Carlos da Silva (id 198794350).
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: - Ocorrência nº 2060/2024 (id 198790453); - Arquivos de Mídia nº 1565/2024/1569/2024 - 8ª DP (ids 98790455/198790459); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18267 / 2024 - Lesões Corporais (id 198794357); - Relatório Final (id 198794358); Denúncia recebida em id 199931987, oportunidade em que foram decretadas medidas cautelares diversas da prisão.
Citado em id 208777988.
Por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação em id 210242706.
Apresentou preliminares e rol de testemunhas.
As preliminares foram afastadas por intermédio da decisão de id 210557355, momento em que se ratificou o recebimento da denúncia.
Durante a instrução foram ouvidos Dejanira Pereira das Virgens (id 218848233), Everton Assis de Medeiros (id 218848221), Leonice Rodrigues Galvão (id 218849248) e Jaqueline Rodrigues dos Santos (id 218848241).
O acusado foi interrogado em juízo em id 225716962.
Em alegações finais (id 227223938), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 227959060), a Defesa formulou pedido de absolvição nos termos do art. 386, incisos IV e VII do CPP.
Subsidiariamente, formulou pedido de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri.
O réu foi pronunciado como incurso nas penas artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 229196693).
O acusado foi intimado da pronúncia (id. 230402728).
Rese interposto pela defesa com as razões (id. 230147351).
Contrarrazões do MP (id. 232448409).
Não houve juízo de retratação (id. 233350947).
Acórdão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 245592392).
A sentença de pronúncia precluiu para as partes (id. 245594751).
O MP peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 247048780).
A defesa peticionou nos termos do art. 422 do CPP (id. 249520606). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU.
Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Desse modo, a defesa arca com o encargo de a testemunha não ser encontrada nas diligências, haja vista a sua qualificação genérica e sem endereço especificado nos autos.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
11/09/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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10/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721899-04.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: ALEXSANDRO FIGUEIREDO VENTURA· DECISÃO A Defesa interpôs recurso em sentido estrito juntando as razões, postulando, preliminarmente, as nulidades por cerceamento de defesa, por inobservância do contraditório, por ausência de fundamentação da pronúncia, bem como pelo indeferimento imotivado de diligências essenciais.
No mérito, pugnou pela impronúncia ou despronúncia do réu (id. 230147351).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa (id. 232448409).
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
De início, afasto a preliminar quanto a alegação de suposta falta de acesso às mídias citadas, uma vez que todas as mídias sempre estiveram disponibilizadas nesses autos.
Ademais, a defesa não observou o momento processual oportuno para alegação de possíveis nulidades, haja vista que todas as nulidades processuais devem ser alegadas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão temporal.
Em síntese, a respectiva alegação de nulidade precluiu, estando rechaçada pelos Tribunais Pátrios a denominada nulidade de algibeira ou de bolso.
Sobre o tema, colaciono precedente do.
E.
Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 732.642-SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).
Alegou, ainda, que os interrogatórios prestados pelo acusado em Delegacia e em juízo ocorreram sem a presença de defesa técnica.
Compulsando a ata (id. 225716962), bem como a oitiva do acusado na Delegacia (id. 198794347), registrou-se exatamente o oposto, estando o acusado representado por defensor nas duas oportunidades.
Sendo assim, na esteira do art. 563 do CPP, constatada a ausência de qualquer prejuízo à defesa do acusado.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico, nas razões do recurso interposto, qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que justificaram a pronúncia do acusado, inclusive quanto às qualificadoras (id. 229196693).
Com efeito, as questões debatidas no recurso interposto foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia.
Posto isso, rejeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia, até para que este juízo não incida em possível excesso de linguagem.
O que se extrai da respectiva peça processual defensiva é a premente inobservância do momento processual adequado para a alegação das nulidades, posto que as denominadas nulidades relativas devem ser arguidas dentro dos prazos do art. 571 do CPP. É cediço que o processo penal caminha para frente, não sendo possível que fases processuais superadas sejam comumente relativizadas, sob pena de malferimento da hígida sequência dos atos processuais, bem como pelo aviltamento da garantia constitucional da razoável duração do processo.
Não há elementos novos ensejadores do exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413 do CPP, razão pela qual o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste Juízo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721899-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ALEXSANDRO FIGUEIREDO VENTURA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 26/11/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
14/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721899-04.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· REU: ALEXSANDRO FIGUEIREDO VENTURA· DESPACHO Ao Ministério Público.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada
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12/06/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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