TJDFT - 0704366-87.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDIFICIO VIA IBIZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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27/03/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:08
Outras decisões
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26/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIFICIO VIA IBIZA em 10/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a retificação do QGC da recuperanda VIA ENGENHARIA S.
A. para inclusão do crédito no valor de R$174.213,86, em favor da parte EDIFICIO VIA IBIZA, na categoria de crédito quirografário.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito apresentada após a consolidação do Quadro-Geral de Credores, a qual, com base no art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05, deve ser convertida em Ação de Retificação, que observará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Verifico que a petição inicial foi protocolada no ID 205093444, no dia 22/08/2024, data na qual já havia sido publicado o Quadro Geral de Credores homologado no processo de Recuperação Judicial n. 0718798-87.2019.8.07.0015, em 22/01/2024.
Assim, observo que não é mais cabível a habilitação retardatária de crédito prevista no artigo 10, caput e § 5º, da LREF, mas, apenas, ação de retificação do Quadro Geral de Credores, do artigo 10, § 6º, da LREF, que segue o procedimento comum.
Em face disso, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, se possui interesse na conversão da presente habilitação em ação de retificação do Quadro Geral de Credores.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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