TJDFT - 0736334-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO E KIZZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736334-80.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOAO PAULO E KIZZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 209894744, foi determinado ao peticionante que esclarecesse o pedido de execução do crédito formulado na inicial, tendo em vista a sentença proferida em 26/06/2023 (ID 209079841, págs. 104/105), consignando que a certidão do crédito expedida nos autos deveria ser apresentada para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Na manifestação de ID 211829063, o peticionante alegou tratar-se de faculdade do credor optar pela não satisfação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Já no ID 213113640, o peticionante noticiou a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, homologado na data de 07/12/2023. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em detida análise dos autos, vislumbro a ausência de interesse de agir do peticionante, senão vejamos.
O crédito cujo fato gerador precede a recuperação judicial está sujeito aos seus efeitos, consoante dispositivo do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2025.
Demais disso, a homologação do plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, inclusive, aqueles que não foram habilitados (inteligência dos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005.
No presente caso, a sentença que atendeu ao pedido do credor para determinar a apresentação da certidão do crédito expedida nos autos para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial foi proferida na data de 26/06/2023.
Noutra vertente, conforme informado pelo peticionante, o Plano de Recuperação Judicial foi homologado na data de 07/12/2023.
Assim, operada a novação, o cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, habilitado ou não, deve ser extinto mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante a inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.
Este Eg.
Tribunal já se manifestou sobre o tema, firmando precedente no mesmo sentido acima esposado.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Crédito cujo fato gerador precede o pedido de recuperação judicial está sujeito aos seus efeitos, na esteira do que dispõe o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.
II.
A homologação do plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, inclusive aqueles que não foram habilitados, nos termos dos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005.
III.
Operada a novação, deve ser extinto cumprimento de sentença que tem por objeto crédito concursal, habilitado ou não, mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante a inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1892640, 0033354-27.2012.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, diante da falta de interesse de agir, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o peticionante.
Desnecessária a intimação da parte contrária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2024 21:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736334-80.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Antes de se proceder à análise do pedido inicial, intime-se o autor para informar qual o atual estágio da recuperação judicial da requerida, juntando-se aos autos os documentos em referência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736334-80.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO PAULO E KIZZ ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença no ID 209079841 - pág. 104/105, na qual restou consignado que a certidão de crédito expedida deveria ser apresentada para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial.
Diante disso, esclareça o pedido de execução do crédito formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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