TJDFT - 0735328-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735328-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
04/08/2025 18:05
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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04/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/02/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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18/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
O pedido será analisado no mérito da demanda.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
I. -
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Outras decisões
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18/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:15
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE CARVALHO FONTES - CPF: *23.***.*23-49 (REQUERENTE).
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10/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:34
Outras decisões
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do §6º do art. 98 do CPC, não vislumbro ser a hipótese de conceder ao requerente o parcelamento das custas processuais, vez que ausente qualquer documento sobre a remuneração mensal líquida do autor.
Nada obstante as custas no Distrito Federal são módicas, razão pela qual defiro o prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. -
06/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS/contracheque, imposto de renda, extratos bancários, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
28/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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