TJDFT - 0725322-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Dispõe a Lei n. 9.514/97 que a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 2.
Na hipótese, é fato incontroverso que há garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que constitui direito real sobre o respectivo objeto (artigo 17, §1º, da Lei n. 9.514/97).
Contudo, a parte agravante alega que a dívida tem natureza propter rem, admitindo-se a penhora do próprio bem.
Verifica-se dos autos que a penhora do próprio bem imóvel havia sido deferida em 2020, mas foi anulada, de ofício, na decisão agravada. 3.
Sobre a matéria, há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora da própria unidade condominial, quando há contrato de alienação fiduciária em garantia incidente sobre o imóvel.
Todavia, no acórdão em que a penhora do bem imóvel foi admitida, no âmbito desta Turma Cível, condicionou-se “tal hipótese à citação do credor fiduciário, a fim de que este integre a lide para encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos” (Acórdão 1875145, 07040087020248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024). 4.
No caso, a própria parte agravante reconhece que não houve sequer intimação prévia da credora fiduciária – e que o acórdão paradigma exige a citação “para integrar efetivamente o contraditório”.
Desse modo, não é possível a penhora do próprio imóvel, limitando-se, eventualmente, aos direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária, na forma prevista no artigo 1.368-B do Código Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
03/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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