TJDFT - 0740122-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740122-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRP TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS EIRELI – EPP em face DETRAN/DF em razão de ato praticado por agente da Polícia Rodoviária Federal – PRF. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifico que o feito diz respeito a ação constitucional de Mandado de Segurança, expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Fazendários no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, atribuindo-lhes competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, podendo figurar como partes, no polo ativo, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (artigo 2º, caput e § 4º, e artigo 5º).
O Diploma Legal, no entanto, nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, prescreveu as causas que não se incluem nessa competência.
São elas: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Percebe-se que a Lei nº 12.153/09 é taxativa ao definir a competência dos juizados e dela decorre, claramente, que ficou excluída a presente ação mandamental. É característica peculiar da competência que se diz absoluta a impossibilidade de sua alteração por vontade das partes, seja para excluir demandas insertas no âmbito da jurisdição do respectivo juízo; seja para incluir em seu âmbito de jurisdição o conhecimento de ações não cogitadas pelo legislador.
Além disso, ressalto que o DETRAN/DF não tem legitimidade passiva ad causam, uma vez que o auto de infração impugnado foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, órgão público do Poder Executivo Federal.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a demanda, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/009.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
25/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:13
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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