TJDFT - 0703861-55.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATO CORDEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:55
Decorrido prazo de RENATO CORDEIRO DA SILVA - CPF: *28.***.*91-07 (REQUERIDO) em 30/03/2023.
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03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1.
Nos presentes autos, a mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial, cujo aviso de recebimento (AR) foi assinado pela própria parte requerida (ID 125383332). 2.
Não é caso, pois, de incidência da afetação relativa ao Tema 1132 - STJ. 3.
O veículo objeto da lide foi apreendido (ID 153698782 e ID 153698783) e a parte requerida foi devidamente citada (ID 153698782). 4.
Certifique-se o eventual decurso do prazo para a purga da mora. 5.
Certificada a não purgação da mora, proceda-se à baixa das restrições inseridas no veículo objeto da lide, por meio do sistema RENAJUD (STF - RE 382.928/MG). 6.
A parte requerida apresentou contestação (ID 156023987) e a parte autora apresentou réplica (ID 158685265). 7.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 8.
Assim, comprove a parte requerida a alegada hipossuficiência econômica. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do pedido. 10.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 11.
Assim, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença, consoante artigo 12 do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:10
Outras decisões
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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