TJDFT - 0733572-62.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733572-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de RAFAEL DIAS INES DA SILVA.
Alega a parte exequente ser credora da parte executada em razão de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Aduz que o vencimento da obrigação era a termo, constituindo o não pagamento na data aprazada a parte executada em mora, conforme os artigos 394 e 397 do Código Civil.
No curso da demanda, após diversas diligências para localização da parte executada, conforme se depreende dos Mandados, Diligências e Certidões, restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal no endereço indicado na petição inicial, o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará – DF, conforme Decisão Interlocutória.
Recebidos os autos na 1ª Vara Cível do Guará, foi determinada a citação da parte executada.
Novamente, as diligências de citação restaram negativas, conforme certificado.
Em atenção aos resultados infrutíferos, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas disponíveis para localização de endereços, sendo realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI, conforme Certidão e documentos comprobatórios.
Persistindo a incerteza quanto ao paradeiro da parte executada, foi determinada a expedição de carta precatória para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, em caráter itinerante.
A carta precatória expedida para a Comarca de Uberlândia – MG retornou com a finalidade não atingida, conforme Certidão e informações do Oficial de Justiça.
Diante do exaurimento das tentativas de citação pessoal, o Juízo houve por bem determinar a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Publicado o edital, transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadoria Especial.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de todos os meios de localização da parte ré, notadamente a não expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi instruída com a Petição Inicial e documentos comprobatórios da existência do crédito, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A certeza da obrigação reside na sua representação formal em um título de crédito; a liquidez é determinada pelo valor constante no título ou por meio de planilha de cálculo ou extratos da conta corrente; e a exigibilidade decorre do implemento do termo, ou seja, do vencimento da obrigação sem o devido pagamento, constituindo o devedor em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
No que tange à preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Curadoria Especial, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para localização da parte executada, cumpre analisar detidamente as diligências realizadas nos autos.
A citação por edital é medida excepcional, admitida quando forem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive por meio de oficiais de justiça e consultas a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme preconiza o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, constata-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal no endereço fornecido pela parte exequente na petição inicial, conforme os diversos mandados e diligências certificadas nos autos.
Diante da persistente dificuldade em localizar o executado, o Juízo a quo procedeu à pesquisa de endereços nos sistemas informatizados disponíveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI, conforme a Certidão de ID e os documentos de comprovação de consulta.
Os resultados dessas buscas foram diligenciados, conforme se observa da expedição da carta precatória para o endereço encontrado na Comarca de Uberlândia – MG, a qual, contudo, retornou sem cumprimento.
Assim, diversamente do alegado pela Curadoria Especial, não se verifica a inobservância do requisito de esgotamento dos meios de localização da parte executada.
As diversas tentativas de citação pessoal em diferentes endereços, aliadas às buscas realizadas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, demonstram a diligência empregada na tentativa de cientificar o devedor acerca da presente ação executiva.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem mitigado a exigência de expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviço público quando outras diligências se mostram infrutíferas, Dessa forma, diante do panorama processual delineado, reputa-se válida a citação por edital realizada, porquanto precedida de diversas tentativas de localização da parte executada, tanto por meio de oficial de justiça quanto por consultas aos sistemas disponíveis, restando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade suscitada.
No mérito, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, amparada no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, a presente fase processual se restringe à execução de título extrajudicial, no qual a obrigação já se encontra formalmente constituída e revestida de exigibilidade.
A contestação por negativa geral, embora suficiente para elidir os efeitos da revelia em processos de conhecimento, não possui o condão de infirmar a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente ação.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da parte exequente, qual seja, a existência do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário e o inadimplemento da obrigação, já foi suficientemente demonstrado com a apresentação do título executivo.
A Curadoria Especial não apresentou nenhuma objeção específica capaz de macular a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, limitando-se a negar genericamente os fatos alegados na inicial.
Em sede de execução, incumbe à parte executada, por meio dos instrumentos processuais adequados, como os embargos à execução, alegar matérias de defesa que possam infirmar o direito do credor, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
A apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, embora cumpra o seu munus de zelar pelos interesses da parte ausente, não possui o efeito de desconstituir a força executiva do título apresentado.
Destarte, considerando a validade do título executivo extrajudicial, a regularidade da citação editalícia e a ausência de argumentos específicos capazes de infirmar o direito da parte exequente nesta fase processual, a rejeição integral da exceção de pré-executividade (entendendo a contestação da Curadoria Especial como opondo-se à pretensão executória) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a preliminar de nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de Curadoria Especial.
No mérito, ante a validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente Ação de Execução, e a ausência de qualquer objeção específica que possa infirmar o direito da parte exequente nesta fase processual, JULGO IMPROCEDENTE a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, mantendo hígida a pretensão executória.
Determino o prosseguimento da presente execução, com os ulteriores atos processuais cabíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
06/04/2025 13:04
Outras decisões
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15/03/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS INES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Edital em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733572-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o Executado Sr.
RAFAEL DIAS INES DA SILVA - CPF: *61.***.*29-31, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0733572-62.2022.8.07.0001, ajuizada por BRB BANCO DE BRASILIA SA, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste, e que após, terá o prazo de 3 (três) dias para pagar a quantia de R$ 169.399,49 (cento e sessenta e nove mil e trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.
Em caso de pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos para a alíquota de 5% (cinco por cento).
Advirta-se o devedor de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do presente edital, para opor embargos, somente através de advogado, e independentemente de qualquer constrição de bens.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 4 de setembro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital.
Alessandro Leopoldo de Souza Lima.
Diretor de Secretaria -
05/09/2024 12:21
Expedição de Edital.
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30/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
28/10/2023 20:11
Expedição de Carta.
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13/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:49
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 23:33
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:33
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 20:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:59
Declarada incompetência
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05/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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