TJDFT - 0733152-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733152-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ACUSADO: EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar no qual a autoridade policial representou pela BUSCA E APREENSÃO e QUEBRA DO SIGILO DE DADOS em desfavor do investigado EMERSON DA SILVA LACERDA NUNES.
Após manifestação positiva do Ministério Público (ID n. 207082126), o pleito foi deferido por este juízo (ID n. 207104985).
Consta dos autos que o mandado de busca foi cumprido e o investigado autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (ID n. 208787811).
Destarte, considerando que as medidas deferidas já foram cumpridas e não houve requerimento de novas diligências, entendo que a prestação jurisdicional cautelar se mostra exaurida.
Por essas razões, levanto o sigilo do procedimento cautelar, em observância à determinação contida na Súmula Vinculante n. 14.
No mais, esgotada a prestação jurisdicional cautelar, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia dos presentes autos ao PJe n. 0735626-30.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
11/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:17
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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