TJDFT - 0737229-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de OLGA FERREIRA GOMES - CPF: *46.***.*15-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OLGA FERREIRA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737229-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLGA FERREIRA GOMES RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO GERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olga Ferreira Gomes contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário n. 0002028-14.2006.8.07.0016 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de expedição dos documentos determinados em sentença (id 202757384 e 206896504 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Destaco que o feito originário trata-se de ação de inventário em que não há polo passivo, de modo que inexistente a figura do agravado no presente agravo de instrumento.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/09/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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