TJDFT - 0702154-07.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIE DE ABREU CARDOSO ZAMBRANO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:53
Conhecido o recurso de NATHALIE DE ABREU CARDOSO ZAMBRANO - CPF: *29.***.*72-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIE DE ABREU CARDOSO ZAMBRANO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702154-07.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATHALIE DE ABREU CARDOSO ZAMBRANO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o DF se abstenha de promover descontos referentes a valores pagos erroneamente a servidora.
A parte autora, servidora pública do Distrito Federal, requer a concessão da tutela provisória a fim de determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto nos vencimentos da agravante a título de reposição ao erário, sendo ainda determinado que o agravado não inclua e inscreva o nome da agravante na dívida ativa. É o breve relato.
DECIDO.
Preparo devidamente recolhido pela agravante, id. 63654540.
De acordo com a Lei nº 12.153/09 as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A seu turno, para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Na decisão agravada restou consignado que a Administração Pública instaurou processo administrativo de nº 00060-00235224/2019-35 em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente, e para providenciar a restituição de valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, a anulação de atos que repercutam na esfera de interesses individuais do administrado prescinde do exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse quadro, somente pode ser aceita a correção a partir da ciência do servidor, considerando-se que a má fé não é presumida.
No caso, a agravante afirma que reconheceu o erro desde o primeiro pagamento equivocado, não havendo controvérsia acerca da regularidade da cobrança dos valores indevidamente pagos.
A discussão refere-se à aplicabilidade dos índices de correção utilizados pelo ente público, o que não dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco probabilidade do direito, Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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