TJDFT - 0709536-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DUARTE RANCH LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0709536-73.2024.8.07.0004, proposta por BOAZ COMERCIO DE MADEIRAS E ACABAMENTOS LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-90) contra DUARTE RANCH LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-94); SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO (CPF: *68.***.*80-15); .
E por este Edital CITA: DUARTE RANCH LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-94); SIMONE DUARTE DE FRANCA CARVALHO (CPF: *68.***.*80-15); , nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação, e, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral o digitei e e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 05/06/2025 16:23.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:09
Expedição de Edital.
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22/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 07:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:10
Deferido o pedido de BOAZ COMERCIO DE MADEIRAS E ACABAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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05/11/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709536-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOAZ COMERCIO DE MADEIRAS E ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: DUARTE RANCH LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência para processar e julgar a demanda.
Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração na qual a autora BOAZ COMERCIO DE MADEIRAS E ACABAMENTOS LTDA sustenta que há omissão nos autos, tendo em vista que a decisão de ID 206899364 teria sido omissa e obscura ao intimar o autor a apresentar a guia de recolhimento de custas e a esclarecer quanto à propositura da ação em domicílio diverso do domicílio do réu.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão apenas intimou o autor a prestar esclarecimentos.
Ademais, é importante destacar que há elementos que indicam possível relação de consumo entre as partes.
Dessa feita, uma vez que o demandado pessoa física reside em Sobradinho e o autor pessoa jurídica no Gama, é imperioso que a ação seja proposta no domicílio do requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no IRDR 17 -autos 0702383-40.2020.8.07.0020-, em que a tese fixada dispõe que nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício.
Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, com comunicação à Distribuição.
Intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/09/2024 22:58
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:58
Declarada incompetência
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14/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:49
Outras decisões
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19/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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