TJDFT - 0707567-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707567-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ REQUERIDO: AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:38:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
24/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/04/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 21:36
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707567-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ REQUERIDO: AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c ação de cobrança, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DA PAZ em face de AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato particular de locação do imóvel residencial situado na Quadra 12, Conjunto F, Lote 13, Arapoangas, Planaltina-DF, com vigência entre 06/09/2022 e 06/09/2024; b) seriam pagos aluguéis no valor de R$ 1.750,00; c) a ré não pagou os aluguéis vencidos em 06/04/2024 e 06/05/2024 ou o IPTU dos anos de 2023 e 2024; d) a locatária realizou benfeitorias no imóvel, sem que houvesse autorização da locadora; e) a locatária abandonou o imóvel; f) é devida multa rescisória; g) o débito atual perfaz R$ 11.107,60.
Pediu a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Ao final, pediu a procedência para decretar a rescisão do contrato de locação, fixando prazo para desocupação do imóvel.
Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 11.107,60.
A decisão de id. 201691146 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu a liminar.
A parte ré realizou depósito do valor de R$ 1.400,00, conforme id. 203582950.Foi deferido o levantamento da quantia pela parte autora (id. 208987717).
A ré habilitou-se nos autos e apresentou defesa (id. 216277363), alegando que: a) a ré continuou a residir no imóvel até 09/10/2024, quando entregou as chaves; b) as pretensões de despejo e rescisão contratual foram satisfeitas; c) a ré realizou depósito judicial do aluguel referente a 07/2024, pois procurou a imobiliária para realizar o pagamento e esta se recusou a receber; d) quando da contratação, foi prestada garantia de R$ 5.600,00, que deve ser abatida do valor do débito.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Inicialmente, verifico que a parte ré já desocupou o imóvel, conforme alegado pela requerida em sede de defesa e confirmado pela autora na réplica. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, verifico que houve a satisfação do direito pleiteado pela parte demandante, supervenientemente à propositura da ação judicial.
Assim, a tutela jurisdicional não é mais necessária para que seja assegurado o bem da vida perseguido pela parte demandante, no que tange ao pedido de rescisão do contrato de locação e despejo da ré.
A ação perdeu, pois, seu objeto, quanto a esse pedido, de forma que também ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
No que tange à cobrança, refere-se aos aluguéis vencidos em 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024 e 10/2024 e aos valores referentes a IPTU dos anos de 2023 e 2024 (proporcional).
Quanto aos aluguéis, a parte ré não nega a dívida.
Assevera, todavia, ter realizado o pagamento referente ao mês de 07/2024, mediante depósito judicial.
De fato, a requerida depositou o valor de R$ 1.400,00, em 09/07/2024.
No entanto, o valor do aluguel perfaz R$ 1.750,00, conforme contrato de id. 197972247, havendo previsão de desconto de 20% em caso de pagamento até o dia 06 de cada mês.
Ocorre que o depósito foi realizado em 10/07, de forma que não incide o desconto de pontualidade e o valor a ser pago perfazia o total de R$ 1.750,00, remanescendo débito de R$ 350,00.
No que tange ao aluguel do mês de 10/2024, não é devido em sua integralidade, pois incontroverso que a demandada entregou as chaves do imóvel em 09/10/2024.
Assim, o valor devido é proporcional ao tempo em que permaneceu no local, perfazendo R$ 525,00.
O contrato previu, ademais, que era da locatária a responsabilidade pelo pagamento de IPTU.
No caso, a autora demonstrou a existência de débito no valor de R$ 218,90, referente ao ano de 2024 e 377,22 referentes ao ano de 2024.
A ré, por sua vez, não alegou e muito menos provou ter efetuado o pagamento.
Assim, o valor do imposto incidente no exercício de 2023 deve ser pago à autora pela parte ré, bem como parcela do valor do imposto incidente no exercício de 2024 (R$ 314,35).
Esclareço que, na inicial, o autor realizou cálculo proporcional do IPTU devido até 05/2024, por ter sido proposta a demanda no referido mês.
No entanto, considerando que a ré permaneceu ocupando o imóvel até 10/2024, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente aos 10 meses de ocupação, de forma que o valor devido em relação ao ano de 2024 perfaz R$ 314,35.
Procede, portanto, a pretensão de cobrança dos aluguéis referentes a 04/2024, 05/2024, 06/2024, 08/2024 e 09/2024; de parcela do aluguel referente a 07/2024 (R$ 350,00); de parcela do aluguel referente a 10/2024 (R$ 525,00); de R$ 218,90 referente ao IPTU do ano de 2023 e R$ 314,35 referente ao IPTU de 2024.
Sobre o valor dos aluguéis não adimplidos incide, ainda, multa de 2%, conforme cláusula 3.1 do contrato.
Destaco que o cálculo juntado na inicial lista apenas os aluguéis referentes a abril e maio de 2024.
No entanto, como dispõe o art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Assim, não tendo sido pagas as parcelas vencidas no curso da demanda, até a desocupação do imóvel, os valores a ela referentes incluem-se no pedido e na condenação.
No mais, a demandante pretende a condenação da ré ao pagamento de multa rescisória equivalente a três aluguéis, com fundamento na cláusula 2.2 do contrato, a qual prevê que: “(...) caso a locatária devolva o imóvel antes de decorrido o prazo contratado, pagará multa proporcional de três meses do aluguel vigente (...)”.
Conforme consta do instrumento contratual, a locação vigeria entre 06/09/2022 e 06/09/2024.
A parte autora afirma que a multa é devida pois a ré abandonou o imóvel em 05/2024, dando fim à relação negocial.
No entanto, a própria demandante afirma que, até 10/2024, os móveis e pertences da ré, inclusive seu veículo, permaneceram no imóvel, tendo sido retirados pela requerida apenas no mês em questão.
Igualmente, os documentos juntados pela parte ré (capturas de tela e áudios de conversas com a imobiliária administradora do imóvel) evidenciam que a entrega das chaves ocorreu apenas em 10/2024 e que, até então, a requerida mantinha seus bens no imóvel, ocupando-o.
Assim, ainda que a ré tenha se ausentado temporariamente em 05/2024, como por ela afirmado em sede de defesa, tal ausência não permite, por si só, afirmar que houve abandono do imóvel pela requerida, equiparado à devolução antes do fim do prazo de vigência.
Os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam que a demandada manteve seus pertences no local, não havendo, no mais, qualquer indício de que a requerida tenha manifestado sua intenção de devolver o imóvel e encerrar o contrato em 05/2024.
Por fim, a parte autora está cobrando os aluguéis referentes ao período de 05/2024 a 10/2024, o que é incompatível com a pretensão de recebimento de valor a título de multa rescisória.
Ora, a cobrança dos aluguéis referentes ao período em questão evidencia que a autora, tacitamente, assume ter o contrato permanecido vigente até 10/2024.
Do contrário, não será possível a cobrança de aluguéis.
A fixação de multa rescisória visa justamente compensar o locador pelos valores que deixará de receber a título de aluguel, em razão da rescisão antecipada do contrato.
Dito isso, sendo reconhecido o direito ao recebimento de aluguéis em relação a todo o período contratual, não há qualquer prejuízo a ser compensado pela incidência de multa rescisória.
Por fim, o autor pugna pela incidência do percentual de 20% de honorários advocatícios sobre o valor do débito, com fundamento na cláusula 3.1 do contrato.
Os honorários advocatícios convencionais previstos no contrato com o objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogados integram o eventual valor devido a título de perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral dos prejuízos sofridos pela parte prejudicada pelo descumprimento do contrato.
O percentual incidirá, todavia, apenas sobre os débitos referentes a aluguéis, tendo em vista a inexistência de previsão contratual que autorize a incidência sobre débitos de outra natureza.
Assim, procede o pedido.
Por fim, a cláusula décima do contrato firmado pelas partes dispôs acerca do oferecimento de caução, no valor equivalente a quatro aluguéis (R$ 5.600,00), depositada em conta indicada pelo locador.
O valor da caução deverá, portanto, ser abatido do valor total do débito da parte demandada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de rescisão contratual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis referentes a 04/2024, 05/2024, 06/2024, 08/2024 e 09/2024 (no valor de R$ 1.750,00 mensal); de parcela do aluguel referente a 07/2024 (R$ 350,00); e de parcela do aluguel referente a 10/2024 (R$ 525,00); b) Condenar ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU referente ao ano de 2023 (R$ 218,90) e de parcela do IPTU referente ao ano de 2024 (R$ 314,35).
Sobre o valor dos aluguéis incidirá multa no percentual de 2%, bem como 20% de honorários previstos contratualmente.
Deverá ser abatido, do total do débito, o valor da caução ofertada pelo locatário (R$ 5.600,00), que deverá ser atualizado pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85,caput e § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707567-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ REQUERIDO: AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA DECISÃO A parte requerente informa que o depósito realizado em ID 203582950 foi feito pela parte requerida, conforme documentação acostada em ID 206345352.
Defiro o levantamento da quantia pela parte autora, de imediato.
Em continuidade a demanda, verifico que o AR de ID 204668677 retornou sem cumprimento com a informação de que a requerida é desconhecida no local.
No entanto, há de se considerar a afirmação da autora de que a requerida não desocupou o imóvel objeto da ação de despejo e de que estaria se ocultando para não receber a citação.
A alegação da autora possui verossimilhança, tendo em vista que a ré realizou o depósito na conta judicial vinculada a este feito, mas deixou de constituir advogado.
Assim, expeça-se novo mandado, devendo o oficial de justiça atentar-se para a possibilidade de citação por hora certa, tendo em vista a possível ocultação da requerida para evitar o cumprimento da diligência.
Fica a parte requerente intimada a recolher as custas intermediárias para a expedição do mandado por oficial de justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:48
Outras decisões
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO GOMES PAZ - CPF: *23.***.*80-87 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709536-73.2024.8.07.0004
Boaz Comercio de Madeiras e Acabamentos ...
Duarte Ranch LTDA
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:51
Processo nº 0719955-64.2024.8.07.0001
Everson Marques Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2025 21:27
Processo nº 0719955-64.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Everson Marques Ferreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 12:11
Processo nº 0702182-43.2024.8.07.0021
Centro Educacional Asa Branca LTDA - EPP
Erika Pereira Soares
Advogado: Antonio Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 17:11
Processo nº 0711241-07.2023.8.07.0016
Alirio Caetano de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:39