TJDFT - 0719955-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/07/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
22/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância descrita no demonstrativo de ID 197464686, ou seja, R$ 91.375,26 (noventa e um mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/07/2023, data da elaboração da referida planilha, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
18/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
25/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (REU)
-
07/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EVERSON MARQUES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719955-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EVERSON MARQUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID Num. 209211442, foi determinado à parte ré que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, os contracheques juntados no ID Num. 204370423 - Pág. 4/6 demonstram o recebimento de rendimento mensal superior à média nacional, conduzindo ao entendimento de que a parte ré possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu.
Intime-se a parte autora acerca do peticionado no ID Num. 210801796.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a EVERSON MARQUES FERREIRA - CPF: *77.***.*88-34 (REU).
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719955-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EVERSON MARQUES FERREIRA DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
I.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:14
Outras decisões
-
21/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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