TJDFT - 0715265-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/02/2024 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:23
Outras decisões
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16/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715265-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AVELINA PEREIRA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AVELINA PEREIRA NEVES em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR que a parcela do abono permanência integra a base de cálculo da remuneração da autora, devendo integrar o cálculo do adicional de férias; e 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à autora o valor do abono permanência devido no período de 01/04/2016 a 01/11/2017, bem como a diferença de Abono de Permanência do 13º Salário [12/2016] e do terço de férias [11/2018], corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 10:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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21/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:58
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:58
Outras decisões
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20/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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