TJDFT - 0710382-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710382-86.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BRAGA EXECUTADO: CONSTRUTELES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Atente-se para a situação cadastral das empresas.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:01
Indeferido o pedido de CONSTRUTELES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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25/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO BRAGA - CPF: *11.***.*72-32 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:31
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO BRAGA - CPF: *11.***.*72-32 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710382-86.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BRAGA EXECUTADO: CONSTRUTELES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCO ANTONIO BRAGA em desfavor de CONSTRUTELES EIRELI.
No id. 210349315, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença ao argumento de necessidade de liquidação, uma vez que, no acórdão prolatado em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a ré Construteles Ltda. a devolver ao Autor os valores que este pagou à instituição financeira (Id. 51430115) que financiou o imóvel objeto da lide, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação.
No entanto a parte exequente juntou planilha de débitos (ID 209817494), elencando valores que teria pago no período compreendido entre 20/01/2020 e 20/09/2022, mas não apresentou qualquer documento relativo ao dispêndio de tais valores, sendo impossível se verificar, assim, o valor efetivamente devido, bem como a data inicial de incidência de correção monetária.
Em resposta, a parte exequente juntou planilha demonstrativa dos valores indicados no id. 216331100.
A parte exequente foi intimada a juntar comprovantes dos valores pagos à instituição financeira, de modo a comprovar o montante indicado nas planilhas de id. 216331100, razão pela qual juntou os documentos de id. 229930294.
A parte executada deu ciência sobre a juntada, deixando de formular novos pedidos (id. 231507660). É o relatório.
Decido.
Conforme o art.
Art. 509, §2º, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No presente caso, não há qualquer indeterminação sobre o valor a ser pago, tendo em vista que a sentença e o acórdão determinaram, de forma clara, que a executada deveria restituir ao exequente os valores por ele pagos à instituição financeira, devidamente corrigidos.
Outrossim, o documento juntado pelo exequente no id. 229930294 se trata de demonstrativo de valores pagos, assinado pelo gerente da instituição financeira, não se tratando de mera planilha unilateral, como alega a parte executada.
Dessa forma, a alegação de necessidade de liquidação de sentença é meramente protelatória, devendo ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de id. 210349315.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débitos atualizada, de modo a viabilizar os atos expropriatórios.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de CONSTRUTELES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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04/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:43
Deferido o pedido de CONSTRUTELES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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06/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTELES EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710382-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BRAGA EXECUTADO: CONSTRUTELES EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte DEVEDORA, intimada por edital conforme ID 210283042, efetuasse, voluntariamente, o pagamento judicial do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a impugnação apresentada pela Curadoria Especial ao ID 210349315, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:45
Juntada de termo
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25/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:25
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0710382-86.2021.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA (CPF: *78.***.*98-34); MARCO ANTONIO BRAGA (CPF: *11.***.*72-32); FELLIPE DANIEL XAVIER DE SOUSA (CPF: *30.***.*09-41); ; Executado - CONSTRUTELES EIRELI (CPF: 29.***.***/0001-05); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: CONSTRUTELES EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 156.362,89 (cento e cinquenta e seis mil e trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 6 de setembro de 2024 18:24:04.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
09/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:24
Expedição de Edital.
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06/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO BRAGA - CPF: *11.***.*72-32 (AUTOR).
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04/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:59
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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19/08/2022 16:39
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:39
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO BRAGA - CPF: *11.***.*72-32 (AUTOR)
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09/08/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTELES EIRELI em 05/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 13:55
Recebidos os autos
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21/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/06/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 10:42
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Edital em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 10:26
Expedição de Edital.
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:28
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 08:29
Recebidos os autos
-
19/02/2022 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 06:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:47
Outras decisões
-
25/01/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/09/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/09/2021 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/09/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRAGA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 06:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/07/2021 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2021 08:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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