TJDFT - 0738159-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738159-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há o alegado 'erro material', haja vista que a sentença apresentou os respectivos fundamentos para afastar o direito da parte.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:15
Outras decisões
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28/08/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:10
Outras decisões
-
16/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:56
Deferido em parte o pedido de RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
15/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738159-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao réu para juntar os extratos bancários ou outros documentos aptos a comprovar que liberou recursos financeiros em favor da empresa CENTROEX TRADING - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ou de sua incorporadora RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, decorrentes da contratação da cédula de crédito comercial nº 2005/000008-4/01-3.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte autora, no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Outras decisões
-
20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738159-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:53
Outras decisões
-
04/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:02
Outras decisões
-
10/10/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738159-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo das determinações lançadas a seguir, intime-se o Governo do Distrito Federal, para dizer se possui interesse no feito, haja vista que, conforme narrado, os recursos eram de sua titularidade.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - esclarecer a legitimidade ativa, pois a CCC de ID 210279708 foi firmada por Centroex, CNPJ 06.***.***/0001-83; - esclarecer o valor da causa indicado na guia de recolhimento de custas, que diverge do valor atribuído na petição inicial; - comprovar que requereu, extrajudicialmente, o cancelamento do débito, amparado na decisão adotada na ação civil pública e houve resistência da ré, a fim de demonstrar o interesse de agir, posto que os emails limitam-se a requerer informação sobre o saldo final; - promover o cadastramento e o login inicial no sistema PJe, providência obrigatória para as pessoas jurídicas, salvo microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto nos artigos 246, §1º e 1.051 do Código de Processo Civil e Portaria GC 140/2018.
Observe, ainda, que tal cadastramento pode ser realizado por meio eletrônico, conforme instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje), sendo desnecessário o comparecimento pessoal.
Observe, ainda, que o mero cadastramento, sem o login, não será acolhido como cumprimento desta determinação; Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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