TJDFT - 0712417-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES MASCARENHAS DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
28/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/03/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Outras decisões
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712417-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES MASCARENHAS DE SOUZA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda; 2) Anexar comprovante de residência atualizado em nome da autora; 3) Juntar documento que vincule o réu à compra que a requerente alega não ter recebido, uma vez que os documentos apresentados não possuem identificação do vendedor, nem do comprador.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712488-68.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson Rodrigo Lemos de Oliveira
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 23:12
Processo nº 0716616-46.2024.8.07.0018
Joao Pitaluga Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 16:15
Processo nº 0745464-02.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rogerio Moreira de Figueiredo
Advogado: Julia da Cunha Moreira de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 14:14
Processo nº 0736532-20.2024.8.07.0001
Normando de Assis
Enedina Rosa de Assis
Advogado: Amilcar Barbosa Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 23:38
Processo nº 0710497-11.2024.8.07.0005
Arnaldo Alves Rodrigues
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 10:36